Portal Tributário Obras Eletrônicas Cadastre-se Tributos Boletim Downloads

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Júlio César Zanluca

A divida ativa tributária é a decorrente do crédito tributário.

O artigo 201 do Código Tributário Nacional - CTN dispõe que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Para esses efeitos, a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito.

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente (artigo 202 do CTN):

 

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

c) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado,

d) a data em que foi inscrita;

e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

A certidão de inscrição da dívida ativa, além de conter os requisitos citados nas letras “a” a “e” anteriores, deverá indicar o livro e a folha da inscrição.

A omissão de quaisquer desses requisitos ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (artigo 203 do CTN).

 

A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

A Administração Pública, antes de proceder à inscrição em divida ativa, deve certificar-se da liquidez e certeza do crédito tributário. Isso porque os créditos que não sejam líquidos e certos não podem ser inscritos como dívida ativa.


Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Legislação | Publicações Fiscais | Guia Fiscal | Boletim Fiscal | 100 Ideias | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | PIS e COFINS | Simples Nacional | Cooperativas | Modelos de Contratos | Contencioso | Jurisprudência | Artigos | Torne-se Parceiro | Contabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais | Publicações Jurídicas