O
DESAPREÇO AO CIDADÃO
Fonte: DCI 01.02.2005
Paulo
Brossard
Não me recordo de outra medida tributária que
tenha provocado repulsa semelhante à gerada pela
Medida Provisória 232,
editada no fim do ano e publicada em jornal que teria circulado em 2005.
Passam-se os dias e se renova impressionante cortejo das objeções severas e
fundamentadas, a apontar aleijões e excessos, perfídias e abusos, sem falar no
agravamento imoderado da carga fiscal em relação a determinadas áreas.
Eu mesmo já me ocupei da malfadada medida provisória (MP) logo após a sua edição. Se volto a ela não é para apreciar seus meandros, mas para uma observação de caráter geral.
Espanta-me, com efeito, o despudor com que se usa a MP, admitida em caráter excepcional, para casos urgentes e relevantes, escolhido o último dia do ano, ou seja, depois de 364 dias, na hora em que as pessoas estão espiritualmente e emocionalmente voltadas para as festividades tradicionais; o expediente cheira a dolo.
E quando se verifica o grau de malignidade nas disposições engendradas, não se pode afastar mesmo esse ingrediente.
No primeiro momento foi dito que não havia agravamento algum, mas mera compensação à perda (sic) sofrida pela Receita em função da revisão das deduções do imposto de renda; ocorre que a alegada perda não foi perda; a União se beneficiava da situação em detrimento principalmente da classe média; ocorre que as deduções — quase todas de natureza familiar, senão todas —, despesas com o cônjuge, filhos, colégio, a despeito de extremamente modestas, vinham sendo desgastadas pelo tempo, de modo que a verdade verdadeira é que o Fisco vinha se aproveitando disso para recolher mais do contribuinte, porque as deduções ano a ano emagreciam e, de outro lado, a revisão delas foi discreta e arrependida, de modo que, na realidade, a “perda” da receita foi apenas o pretexto para o assalto perpetuado no fim do ano.
O que impressiona é o absoluto desrespeito do poder fazendário à pessoa humana, tratada como vil objeto de sua insaciável ganância arrecadatória.
Este o dado que mais me impressiona: o desapreço ao cidadão; diante da reação crescente, o Fisco já admite tenha realmente havido agravamento da carga fiscal.
Fazia tempo que os meios de comunicação não davam importância maior a tais abusos; agora, passaram a ter o relevo, aliás merecido; a demonstrar desconceito enraizado; basta notar que o duplo grau da instância administrativa a MP suprimiu, de modo que o contribuinte saia aleijado sem o direito de recorrer. Isto quando a Constituição, nada menos que a Constituição, assegura como direito individual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A MP suprimiu o que era tradicional entre nós desde antes e muito antes da Constituição.
Como se isso não bastasse, continua o desvairado aumento de juros. Para que a providência se torne mais escarninha, isto se dá quando o executivo festeja dia a dia a melhora da economia, da produção e até do emprego.
Será para não embaraçar o crescimento econômico, a produção industrial e agrícola e até o emprego, que só se pensa aumentar juros e sadicamente se anunciam novos aumentos?
O autor é jurista, foi deputado federal e senador pelo Rio Grande do Sul, ministro da Justiça e ministro do Supremo Tribunal Federal
Início |
Planejamento Tributário |
Tributos no Brasil |
Legislação |
Cursos | Obras
Eletrônicas
Dicas
| 100
Idéias Práticas |
Guia
Tributário |
Notícias
| Eventos |
Resumo |
Glossário |
Softwares |
Regulamento do IR |
Regulamento do IPI |
Regulamento da Previdência
Social |
Modelos de Contratos |
Links
|
Modelos de Planilhas |
Downloads |
Contencioso |
Jurisprudência |
Artigos
| Torne-se Parceiro
| Portal de
Contabilidade