A Indevida Inscrição de Valores na Dívida Ativa da União Federal
Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal -
A
premissa que fundamenta o alerta acima mencionado se sustenta na ampla
divulgação efetuada nos últimos meses - por meio de
reportagens em jornais de grande circulação -
de que a PGFN tem um “estoque” de
créditos inscritos na Dívida Ativa da União que monta em R$ 235 bilhões.
Posto isso, não resta outra alternativa à PGFN senão interpor em curto
prazo um grande volume de execuções fiscais, sob
pena de ver prescrever os supostos créditos fiscais.
Cumpre ressaltar que a cobrança judicial de tributos,
levada a efeito por meio de execuções fiscais,
implica em sérias restrições ao desenvolvimento das atividades
empresariais, eis que pode acarretar desde a inclusão do nome da empresa e
de seus representantes em cadastros
de inadimplentes (CADIM e SERASA) como levar à constrição
de bens por meio de
penhoras.
Não bastassem as restrições acima destacadas, para que a PGFN possa imprimir maior eficiência às cobranças dos valores inscritos na Dívida Ativa, novos artifícios de pressão vêm sendo debatidos em projetos de novas leis que poderão em pouco tempo ser provados pelo Congresso Nacional. Dentre as principais propostas de incremento ao aparato fiscal de cobrança estão: (i) o seqüestro de bens das empresas devedoras; (ii) a legalização da penhora sobre o faturamento e (iii) a cobrança de ágio em caso de reparcelamento de débitos.
Ocorre,
entretanto, que boa parte dos valores inscritos na Dívida Ativa da União
não gozam de respaldo jurídico para amparar as
cobranças, eis que a Secretaria da Receita Federal, órgão responsável pela
administração dos créditos tributários federais, não executou corretamente a
triagem dos valores devidos pelos contribuintes.
Nos últimos meses, constatei que diversos clientes ficaram impedidos
de obter Certidões Negativas de
Débitos Fiscais em face de restrições indevidamente
apontadas pela Secretaria da Receita Federal, que incluem tributos já
recolhidos, compensados, parcelados ou com exigibilidade suspensa por
medida judicial.
Não
bastassem os equívocos da triagem efetuada pelos órgãos da Secretaria da
Receita Federal, todos os valores apontados indevidamente como restritivos à
obtenção de CNDs vêm sendo encaminhados à PGFN como
se devido fossem, restando aos contribuintes a inglória via do chamado
“envelopamento”. Todavia, esse tal de “envelopamento” não tem respaldo legal
para obstar a interposição de
Execuções Fiscais, o que acarreta aos contribuintes todas as restrições
acima apontadas.
É por
tal razão que sugiro aos contribuintes a adoção de
algumas medidas preventivas no
intuito de escaparem da injusta cobrança
executiva.
Para
tanto, faz-se oportuna a mais rápida diligência às dependências da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN com o objetivo
de levantar o ”relatório de
pendências perante a Dívida Ativa da União”. Essa medida propiciará às
empresas, além de uma prévia identificação da
existência ou não de valores inscritos na Dívida
Ativa, a possibilidade de buscar em seus arquivos
contábeis/fiscais as informações e documentos que comprovem o pagamento, a
compensação, o parcelamento ou a suspensão da exigibilidade de tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Feito
isso, e uma vez constatadas impropriedades nas inscrições
de valores perante a Dívida Ativa da União, sugiro também a adoção
de Mandado de Segurança
Preventivo para que se obtenha ordem judicial tendente a
obstar o ajuizamento de execuções fiscais.
Em
arremate das considerações efetuadas, faz-se oportuno destacar que o
Superior Tribunal de Justiça vem decretando, em
casos similares aos acima mencionados, a nulidade da inscrição na Dívida
Ativa de valores pagos, compensados, parcelados ou
com exigibilidade suspensa.
Esse é,
pois, a alerta que me cumpre fazer nesse espaço crítico.
Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal - Advogado e sócio do escritório Natal e Locatelli Advogados Associados
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