ICMS Teoria e Prática

EMISSÃO DE NOTA FISCAL E PROCEDIMENTO DE ENTRADAS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS ©

Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário® 

A complexidade fiscal das operações de importação de mercadorias suscita a correta emissão da nota fiscal quando da entrada das mercadorias adquiridas do exterior no estabelecimento da empresa importadora ou responsável. As regras para emissão desse documento fiscal, tanto para os contribuintes do ICMS e do IPI, estão definidas nos artigos 54 e 55 do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970.

 

Conforme o fundamento originário trazido pelo artigo 54, inciso V, do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, e através, também, da nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 29/09/1994, os contribuintes do ICMS e IPI emitirão nota fiscal (modelo 1 ou 1-A) sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, importados diretamente do exterior. Essa nota fiscal servirá para consolidar a operação de importação.

 

Muitas vezes, as empresas importadoras necessitam transportar de forma parcelada os produtos do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento destinatário. O Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, em seu artigo 55, inciso I, dispõe que o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, isto quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente. Visando atender a hipótese anterior, a nota fiscal será emitida a partir da segunda remessa.

 

Cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço aduaneiro e pela nota fiscal referente à parcela remetida, na qual será mencionado o número e a data da nota fiscal a que se refere a nota fiscal principal.

 

Resumindo o descrito acima, tratando-se de transporte parcelado de mercadoria importada, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

a)  – a primeira parcela será transportada com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constarão a identificação da repartição onde se processou o desembaraço aduaneiro, o número e a data do registro da Declaração de Importação (DI);

 

b) – as demais parcelas, a partir da segunda, serão acompanhadas de nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal referida na letra “a”, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido aos cofres públicos. 

 

O transporte das mercadorias ou bem importado até o estabelecimento do importador ou do responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) – extrato da Declaração de Importação (DI);

 

b) – respectivo Comprovante de Importação (CI);

 

c) – comprovante de recolhimento do ICMS, se devido for, ou da guia para liberação de mercadoria estrangeira  sem comprovação do recolhimento do ICMS.

 

É importante lembrar que a nota fiscal de entrada para acobertar a importação de bens e mercadorias, além dos itens obrigatórios, deverá constar a identificação da repartição onde se processou o desembaraço aduaneiro, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

 

O despacho aduaneiro de importação é o procedimento fiscal mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e a legislação vigente, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro. O despacho aduaneiro se inicia na data do registro da Declaração de Importação (DI), e se conclui com o desembaraço aduaneiro.

 

Já o desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador.

 

Alexandre Galhardo

Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial

Cittá Work Consultores Associados

e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br


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