CONSEQÜÊNCIAS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES
Renata Coronato - Gazeta Mercantil - 18 de Novembro de 2004
A
Lei 10.964, de 28 de outubro de 2004, determina, em seu
artigo 4º, que a partir de 1º de janeiro de 2005, ficam excetuadas da restrição
de que trata o inciso XIII, do artigo 9º, da Lei 9.317/96, as pessoas jurídicas
que se dediquem a algumas atividades descritas, dentre elas os serviços de
instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática.
O parágrafo 2º, do artigo 4º, estabelece que as pessoas jurídicas que tenham
sido excluídas do Simples, exclusivamente com base no inciso XIII, do artigo 9º,
da Lei 9.317/96, poderão solicitar retorno ao sistema, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2004, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de
vedação previstas na legislação. Já o parágrafo 3º, dispõe que na hipótese da
exclusão ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação da
Lei 10.964/04, a Secretaria da Receita Federal promoverá a reinclusão de ofício
dessas pessoas jurídicas, retroativamente a 1º de janeiro de 2004.
A publicação da Lei 10.964/04 veio a confirmar o entendimento de que as pessoas
jurídicas que prestam serviços de manutenção e reparação de máquinas de
escritório e de informática, efetivamente, não necessitam da presença de um
profissional legalmente habilitado, e nem tampouco, desenvolvem atividades
assemelhadas às demais descritas no inciso XIII, do artigo 9º, da Lei 9.317/96.
Em agosto de 2003, aproximadamente 80 mil empresas, a grande maioria pertencente
ao ramo de informática, foram excluídas do Simples, por exercerem, supostamente,
atividade vedada. Estas empresas foram, inquestionavelmente, extremamente
prejudicadas, já que tiverem que buscar no Poder Judiciário provimento
jurisdicional que lhes assegurasse do direito de permanecer no Simples. Muitas
delas optaram por passar a recolher os tributos pelo lucro presumido e outras,
simplesmente, encerraram suas atividades, por não conseguirem suportar a alta
carga tributária.
Em decorrência da publicação da Lei 10.964/04, surge para estas empresas
excluídas, a possibilidade de solicitar o enquadramento no Simples, para o
exercício de 2005. Todavia, mencionada norma nada dispõe acerca do período em
que estas empresas restaram, injustamente, excluídas do Simples, já que
determina que a inclusão no sistema produzirá efeitos somente a partir de
janeiro de 2004.
Com relação ao período anterior, em que as empresas foram excluídas do sistema,
os contribuintes deverão requerer à Secretaria da Receita Federal que aceite a
reinclusão com efeitos retroativos à data da primeira opção, pois não se pode
aceitar que a atividade de prestação de serviços de manutenção de equipamentos
de informática seja considerada como atividade vedada, somente durante um
determinado período, devendo ser considerado, também, que a lei atual, por ser
mais benéfica, deve retroagir para atingir todos os contribuintes que foram
indevidamente excluídos do Simples.
Caso o pedido seja indeferido, as empresas deverão ajuizar a medida judicial
cabível, a fim de que seja resguardado o direito de serem consideradas optantes
do Simples, desde a data da primeira opção. Já as empresas que eventualmente
tenham passado a recolher o tributo com base no lucro presumido, deverão
solicitar o enquadramento, como optantes do Simples, a partir de janeiro de
2005, bem como ingressar com pedido administrativo, solicitando que a Secretaria
da Receita Federal reconheça que as empresas devem ser consideradas optantes do
Simples, desde a formalização da primeira opção, bem como que sejam restituídas
da diferença existente entre o valor recolhido pelo lucro presumido e aquele que
deveria ter sido recolhido pelo Simples.
A Lei 10.964/04 veio, portanto, corrigir o equívoco cometido pela Secretaria da
Receita Federal, bem como permitir que as pequenas empresas sejam beneficiadas
com o recolhimento dos tributos pela sistemática do Simples.
Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência - Pág. 1. Renata Coronato - Advogada da
Graça Galvão Consultoria Empresarial.
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