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LEI DO REFIS II EXTINGUE PUNIÇÃO MESMO PARA QUEM NÃO ADERIU AO PROGRAMA

Especialistas afirmam que brecha da lei possibilita fim de processo penal, se débito for pago à vista.

Gazeta Mercantil - Rio, 17 de agosto de 2004 - Cristiane Crelier

A Lei que instituiu o programa de parcelamento de débitos tributários ("PAES", também chamado de "Refis II") abriu a possibilidade de qualquer pessoa extinguir processo ou punibilidade em questão de dívida tributária. De acordo com os especialistas do Martinelli Advocacia Empresarial, o benefício não é apenas para quem aderiu ao programa. Uma brecha na lei permite que qualquer pessoa, com devida condição financeira, pode se utilizar do dispositivo para se livrar de uma ação penal por dívida tributária.

O melhor momento para agir seria agora. "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciaram sobre a questão, a favor de que o dispositivo oferece extensão de benefício. O ideal é que os empresários com problemas com a Receita procurem discutir o assunto judicialmente, sob esse aspecto, o mais breve possível, enquanto se tem um quadro totalmente favorável. É claro que, cada caso é um caso. E, assim, há que se verificar o crime tributário antes de se aceitar a extinção de punibilidade. Contudo, a probabilidade de êxito é grande", comenta Eduardo Antônio da Silva, especialista em Direito Penal Tributário do Martinelli Advocacia Empresarial.

Os advogados do escritório esclarecem que a brecha se deu com a publicação da Lei n°10.684/03, que criou o sistema de parcelamento de débitos administrados pela SRF, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e INSS (PAES). "A medida deu nova disciplina aos efeitos penais do parcelamento e do pagamento do tributo nas hipóteses de crimes contra ordem tributária, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Mais especificamente, ficou suspensa a pretensão punitiva do Estado, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. Porém, houve uma modificação que abriu precedente também para aqueles que não aderiram", afirmam os especialistas. O prazo para aderir ao programa já expirou, mas o prazo para se beneficiar da lei ainda não.

A parte mais significativa da mencionada lei foi a criação de uma causa de extinção da punibilidade. "Isso significa que as pessoas que estiverem sendo processadas pela prática daquelas condutas, ao quitarem suas dívidas para com o Fisco terão decreto de absolvição. Mesmo aqueles que foram condenados poderão se beneficiar com o referido favor legal", garantem os advogados.

O argumento

O inciso II do artigo 9º da lei em questão foi o responsável pela abertura na lei. "O dispositivo estabelece que será extinto qualquer processo ou punibilidade referente à débito tributário a partir do momento que o débito for pago à vista. Com as devidas atualizações monetárias, as dívidas se tornam bastante elevadas. Então, não é qualquer pessoa que tem condições de quitar débitos tributários desta forma, uma vez que a redução de juros e multas era benefício exclusivo para os que aderissem ao programa. E no caso de tentar parcelamento, a brecha legal se fecha, por óbvio, já que a condição do dispositivo em questão é de que o pagamento seja à vista", ressalta Eduardo Antônio da Silva.

Segundo o advogado, embora a lei tenha instituído um programa com prazo já extinto atualmente, o dispositivo é atemporal e pode ser utilizado como argumento judicial através do "princípio da lei mais benéfica". "É um conceito que temos na legislação tributária brasileira de que, no caso de leis conflitantes, prevalece a lei que melhor for para o contribuinte. E esse princípio também abrange a retroatividade. Ou seja, mesmo quem possui dívidas tributárias anteriores à publicação da Lei nº 10.684/03, pode se beneficiar da medida", esclarece Eduardo Antônio. Ele lembra ainda que a possibilidade de extinção do processo penal em caso de pagamento da dívida não está prevista no Código Penal e, portanto, o argumento deve ser levado à Juízo.

A medida deve ser observada e considerada, o mais breve possível, pelas pessoas que estão sendo processadas ou já o foram, devido aos nocivos efeitos que o processo criminal acarreta - principalmente nos casos em que a reincidência pode significar restrições da liberdade em futuras condenações. Os especialistas lembram que para qualificar a reincidência não é necessário cometer o mesmo crime. Infrações culposas (ou seja, não-intencionais), como acidentes de trânsito, podem também ter punição agravada no caso de a pessoa já ter um processo criminal tributário correndo contra si.


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