O ICMS E A GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS: UMA VISÃO CRÍTICA
Autor: José Toledo
Fonte: Valor Econômico - 16/12/2004
Realmente, ser contribuinte no Brasil não está fácil. Além da
elevada carga tributária, as diversas obrigações que toda empresa deve cumprir e
as várias greves do serviço público, agora, e mais do que nunca, os
contribuintes devem se preocupar com a guerra fiscal entre os Estados.
E não pretendo, nesse sentido, discutir a questão da concorrência de mercado
diante dos benefícios que algumas empresas gozam em face das vantagens fiscais
que lhes são oferecidas. O que me preocupa, neste momento, é o teor do
Comunicado CAT nº 36, de 2004, editado pelo Estado de São Paulo, que mais uma
vez traz à tona o tema da guerra fiscal entre os Estados.
Apenas relembrando: por meio do citado comunicado, o Estado de São Paulo, sob o
argumento de esclarecer o contribuinte paulista e orientar sua fiscalização,
manifestou-se no sentido de que, nas entradas de mercadoria remetida ou serviço
prestado em outra unidade da federação que se beneficie com incentivos fiscais,
o crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) somente
será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado no
Estado de origem.
Para tanto, apresentou uma lista exemplificativa dos benefícios fiscais e das respectivas mercadorias, bem como os respectivos Estados onde os mesmos são concedidos, além do percentual que seria permitido como crédito do ICMS pelo Estado de São Paulo.
Sem adentrar na discussão sobre a legalidade ou constitucionalidade de tal medida (até porque tenho um posicionamento pessoal contrário à guerra fiscal), o que mais chama a atenção é que o Estado de São Paulo, ao invés de se insurgir contra a unidade da federação que concedeu benefícios sem observar os ditames da Lei Complementar nº 24, de 1975 (segundo seu entendimento), preferiu penalizar seus contribuintes, impossibilitando-os de aproveitar o crédito do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de mercadorias ou de prestação de serviços.
Ou seja, com base no mencionado comunicado CAT, o Estado de São Paulo trouxe, aos seus contribuintes, a preocupação em relação ao aproveitamento do crédito do ICMS relativamente às aquisições de mercadorias oriundas dos Estados lá mencionados. Em outras palavras, os contribuintes paulistas, que geram empregos ao seu Estado (sem contar, logicamente, o pagamento de ICMS), estão agora penalizados, por seu próprio Estado, por uma situação com a qual não concorreram.
O Estado de São Paulo optou por uma saída não só prejudicial aos seus contribuintes, mas prejudicial ao país
O Estado de São Paulo, ao invés de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o benefício fiscal concedido por outro Estado (como, aliás, procedeu por diversas vezes, o que está claramente demonstrado até pelas ações judiciais mencionadas no anexo do comunicado CAT), visando, inclusive, a suspensão da eficácia da norma que concedeu o benefício, optou por uma saída não só prejudicial aos seus contribuintes, mas prejudicial ao país.
Não existem dúvidas de que os contribuintes paulistas,
pressionados pelo risco de uma fiscalização e de questionamento de seus créditos
de ICMS, certamente irão optar por não adquirir mercadorias dos Estados
mencionados no comunicado CAT. Por sua vez, os contribuintes localizados nos
outros Estados deixarão de incrementar suas vendas.
E quem perde com essa medida? O Brasil. E isso porque, com a redução de vendas,
é conseqüência inexorável que as empresas prejudicadas poderão inviabilizar
novas contratações de funcionários ou até mesmo iniciar um processo de novas
demissões, procedimentos que em nada beneficiam nosso país.
O que causa mais espanto é que a medida adotada pelo Estado de São Paulo, por
meio do citado comunicado CAT (vedação ao aproveitamento integral do crédito do
ICMS), não é nova. Nos anos 90, uma medida semelhante foi utilizada por
intermédio da Resolução SF nº 52, de 1993, e pela Portaria CAT nº 85, de 1993.
Em ambos os casos o Estado de São Paulo tentou restringir os créditos de ICMS de
mercadorias oriundas de empresas localizadas no Estado do Espírito Santo,
favorecidas por benefícios ou incentivos fiscais.
Tal iniciativa foi imediatamente rechaçada pelo governador do Estado do Espírito
Santo, que ajuizou perante o Supremo o Mandado de Segurança nº 21.863. Na medida
judicial foi obtida uma liminar para que fosse suspensa a eficácia das normas
editadas pelo Estado de São Paulo, já citadas anteriormente.
Certamente é o desejo de todos os contribuintes estaduais de todos os Estados
envolvidos que os representantes das respectivas Secretarias de Fazenda
estaduais (além dos próprios governadores) encontrem uma solução para essa
questão o mais breve possível, para que as relações comerciais não sejam mais
prejudicadas.
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