A inscrição indevida da empresa no Cadin
Rogério A. Pereira - Valor Econômico 23/09/2004
Como se não bastasse uma
nova enxurrada de exigências fiscais e aumento de tributos, o contribuinte
brasileiro vem se deparando, também, com as dificuldades e desorganização do
Fisco, notadamente quanto ao processamento de informações prestadas através
das inúmeras declarações criadas para o controle fiscal das empresas.
Dentre as situações mais comuns estão a não-localização de pagamentos e a
divergência nas informações prestadas nas declarações, muitas das vezes
geradas pela própria Receita Federal, que somente agora, depois de muitos
anos, vem esclarecendo ao público em geral como proceder ao correto
preenchimento desses documentos. O resultado é um só: a empresa será
inscrita na dívida ativa da União e, se não pago o "pseudo débito", poderá
responder a um processo de execução fiscal.
O pior de tudo é que em muitas vezes o contribuinte não tomou conhecimento
antecipado das referidas pendências e se vê em apuros, normalmente na pior
hora possível para seus negócios, pois têm seu crédito restringido, com as
conseqüências já sabidas. O resultado é que muitas empresas preferem pagar
novamente o tributo a ter de constituir um advogado e esperar por uma
solução judicial.
O que causa mais repúdio a tal situação é que, pela via administrativa,
através do chamado processo de envelopamento, não se obtém uma solução
adequada ao caso, pois o fisco demora vários meses, às vezes anos, para
apreciar o pedido do contribuinte.
No entanto, o mesmo deve lembrar que têm em mãos diversos instrumentos para
não proceder ao pagamento de um tributo cobrado indevidamente, sem que tenha
seus bens penhorados e seu nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin).
Um instrumento muito utilizado pelos advogados quando a dívida já está na fase de cobrança judicial é a apresentação de um pedido chamado exceção de pré-executividade, que tem por objetivo informar ao juízo que a execução não deve prosseguir por ausência de pressupostos legais, principalmente pelo fato de seu pedido de envelopamento ainda não ter sido apreciado.
Outro instrumento utilizado é o mandado de segurança para a obtenção de uma decisão contra a indevida inscrição na dívida ativa, quando ainda inexistente a cobrança judicial.
Já está na hora de o contribuinte ingressar com ações reparatórias contra o governo em algumas situações
Em um julgamento proferido no mês de abril de 2004, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região manteve uma decisão da 10ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo que garantia a uma empresa médica não ser incluída no Cadin enquanto não fosse comprovado um crédito tributário em favor do governo.
Em meados de maio de 2003, a
empresa descobriu que tinha contra si uma dívida fiscal por conta de uma
eventual falta de pagamento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)
referente aos anos de 1997 e 1998. Verificando que tal dívida era indevida e
que a origem do débito teria se originado no preenchimento errôneo de sua
declaração, denominada DIPJ, o departamento fiscal da empresa elaborou
processos de retificação das informações.
Apesar de tal procedimento, foi encaminhada posteriormente uma citação para
responder a um processo de execução fiscal. Com a apresentação de uma
petição ao juízo informando da existência de um processo administrativo em
curso, sem que ainda tivesse sido realizada a penhora de bens, a primeira
instância determinou que a Fazenda Nacional se manifestasse sobre a
existência da dívida e ainda determinou que a empresa fosse excluída dos
cadastros de inadimplentes federais. Além de não ter se manifestado sobre a
dívida em curto prazo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou
um recurso ao TRF da 3ª Região solicitando a manutenção do contribuinte nos
cadastros de devedores, o que foi veementemente negado por aquele tribunal.
Em outro processo, a Justiça determinou à procuradoria que processasse o
processo de envelopamento apresentado no prazo de cinco dias, revendo o
débito inscrito na dívida ativa. Com essa decisão, em poucos dias a empresa
teve sua situação regularizada.
Apesar dessas decisões, cremos que a melhor alternativa ao contribuinte é a
solicitação mensal de certidões negativas, tomando conhecimento imediato da
existência de pendências, como prevenção.
O fisco deve e tem o direito de cobrar seus tributos, mas não tem o direito
de causar prejuízos ao contribuinte por uma má prestação de serviços.
Fazemos coro ao que alguns juristas estão propondo: está na hora do
contribuinte ingressar com ações reparatórias contra o governo nas situações
relatadas.
Leia os comentários a este artigo, pelo Dr. Humberto Renesto Barbosa - advogado tributarista.
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