VALOR DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Vânia Aleixo Pereira - Gazeta Mercantil - 21.06.2004
É do conhecimento de todos que
o constante aumento da carga tributária nos últimos anos, prejudica o
crescimento do país e a própria manutenção das empresas. Por conta disso,
muitas empresas têm procurado escritórios de advocacia e contabilidade
especializados em tributação, objetivando a realização de um planejamento
que permita a continuidade de suas atividades. Diante das dificuldades impostas
pela atual legislação quanto a adoção de mecanismos de redução tributária
unilaterais, as empresas em geral, que dificilmente recorriam ao Judiciário
para a contestação das exações criadas pelo poder público, têm visto tal
alternativa como a única forma de sobrevivência.
No caso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços com ênfase na cessão
de mão-de-obra, uma das saídas buscadas para contornar esta situação, está
em contestar judicialmente o valor pago a título de Imposto sobre Serviços
(ISS), cujo fato gerador, segundo o artigo primeiro da Lei Complementar 116/2003
e itens 17.04 e 17.05 de sua lista anexa, é exatamente a prestação de serviço
de recrutamento, agenciamento, fornecimento, seleção e colocação de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Para tanto, objetiva-se delimitar corretamente qual é o preço do serviço que
integrará a sua base de cálculo, excluindo-se de sua incidência os valores
relativos aos encargos sociais, encargos trabalhistas e salários, cobrados
ilegalmente por alguns municípios.
A última decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que
foi relator o ministro Luiz Fux (Recurso Especial 411.580/SP) e decisões
prolatadas pelo primeiro tribunal de alçada civil de São Paulo nos últimos
anos (Apelação 555.175-7, Apelação 363.954, entre outras), abraçaram esta
tese. Argumenta-se que embora o preço cobrado pela alocação de mão-de-obra
inclua, além da taxa de agenciamento, os encargos e salários, estes últimos,
após recebidos, são repassados em sua totalidade aos trabalhadores, não
integrando o patrimônio das empresas cessionárias de mão-de-obra, que figuram
apenas como depositárias.
Conseqüentemente, os encargos e salários, por não se tratarem de contraprestação
pelos serviços executados pela cessionária de mão-de-obra, não podem ser
considerados como receitas e não podem ser incluídos na base de cálculo do
ISS, prevista na vigente Lei Complementar 116/2003. São, na realidade,
entradas, que segundo o entendimento do ministro Luiz Fux na decisão
mencionada, compreendem "valores que, embora transitando graficamente pela
contabilidade das prestadoras, não integram seu patrimônio e, por conseqüência,
são elementos incapazes de exprimir traços de sua capacidade contributiva, nos
termos em que exigem a Constituição da República" (artigo 145, parágrafo
primeiro).
Vale observar ainda que esta diferença entre entradas e receitas foi
corretamente observada pelo próprio legislador na atual Lei Complementar
116/2003, para as empresas da construção civil, no parágrafo segundo do
artigo sétimo, quando excluiu da base de cálculo do imposto os valores dos
materiais fornecidos pelos prestadores de serviços da área de construção
civil. Nada mais justo, já que estes não integram o patrimônio destas
empresas, assim como no caso dos encargos e salários que serão repassados aos
trabalhadores das prestadoras de serviços com ênfase em mão-de-obra.
Portanto, diante destes argumentos, as pessoas jurídicas que de não ISS destas
empresas conforme o total da nota fiscal/fatura emitida, englobando,
equivocadamente, o montante relativo aos encargos e salários.
Vale ressaltar que a delimitação do preço do serviço também é passível de
ser requerida no Judiciário pelas empresas de trabalho temporário, visto que
diferem das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de cessão de mão-de-obra
apenas no âmbito trabalhista. Pelo que se vê, há alternativas para a redução
da tributação das empresas por meio da adoção de posturas mais contundentes
em relação ao Poder Público, com relativa segurança, já que o Judiciário têm
sido sensível aos argumentos do contribuinte em diversos assuntos como o
relatado.kicker: Por causa do aumento tributário empresas buscam o planejamento
Vânia Aleixo Pereira - Advogada especialista em direito tributário e direito
do trabalho e sócia da Aleixo Pereira Advogados.
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