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RENÚNCIA FISCAL NÃO GARANTE EMPREGOS

Paulo Henrique Teixeira

No ano de 2004, um grande conglomerado financeiro obteve uma renúncia fiscal de R$ 251,68 milhões do Governo Brasileiro, relativo ao Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro.

A origem desta renúncia é o artigo 9º, da Lei 9.249/95, mecanismo chamado de “Crédito de Juros sobre o Capital Próprio”, considerado como despesa financeira dedutível.

Primeiramente, a empresa credita juros (às taxas TJLP) aos sócios, deduzindo-os como despesa financeira. Nesta operação, pode reduzir até 34% no pagamento de IRPJ e CSLL sobre os valores creditados. A seguir, retém 15% dos sócios/acionistas (tributação definitiva). A redução efetiva de tributos é de até 19% sobre o valor creditado.

Pelas informações da própria Receita Federal, durante o ano de 2.000 os créditos de juros sobre o capital próprio foram no total de R$ 18,3 bilhões. Estimando-se que a renúncia fiscal líquida de 19% sobre o valor creditado, e mantendo-se o valor creditado anualmente (muito embora os dados divulgados pela SRF sejam de 2000), podemos estimar que  uma renúncia fiscal anual em torno de R$ 3,5 bilhões; em cinco anos, uma renúncia de R$ 17,5 bilhões!

Nota: os dados relativos ao crédito de juros sobre o capital próprio foram obtidos na página https://www.receita.fazenda.gov.br/publico/EstudoTributario/Recon2000.pdf, somando-se o valor dos créditos de juros pelas instituições financeiras (pág. 25) R$ 4,4 bilhões mais outras empresas (pág. 10) R$ 13,9 bilhões.

Tal mecanismo é inclusive incentivado pela legislação, pois a Lei permite que o crédito de juros seja deduzido do valor dos dividendos a pagar aos acionistas.

O que ocorre, então, é que a renúncia fiscal propicia apenas desperdício de recursos, pois em muitos casos os valores creditados são remetidos ao exterior (para remuneração do capital do sócio estrangeiro), ou meramente pagos aos acionistas ou sócios. Ou seja, incentiva-se a “descapitalização” e não a “capitalização”.

Alternativamente, a legislação poderia modificar a aplicação da citada lei, de forma que o valor do crédito de juros, para ser dedutível do IRPJ e na CSLL, devesse ser obrigatoriamente aplicado nas atividades operacionais (ampliação de instalações, novos produtos, novas máquinas, inovação tecnológica, etc.).

Partindo-se da hipótese de que, para cada novo emprego a ser gerado, as empresas precisam investir R$ 100 mil, então em cinco anos poderiam ser criados quase 1 milhão de novos empregos! Confira o cálculo:

Juros anuais creditados pelas empresas: R$ 18,3 bilhões

Juros em 5 anos R$ 18,3 x 5 = R$ 91,5 bilhões

Empregos gerados = R$ 91.500.000.000 dividido por 100.000 = 915.000

Uma renúncia fiscal de tal vulto deve ser feita de forma inteligente, de maneira a propiciar algum benefício à nação, aos trabalhadores e às próprias empresas e não permitir que o governo, através da MP 232/20004, justifique o aumento de tributos das pequenas empresas.

Paulo Henrique Teixeira é Contador e autor de diversas obras tributárias e contábeis, entre as quais: Defesa do ContribuinteManual de Auditoria Tributária , Auditoria Contábil e Gestão Tributária Empresarial.


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