Paulo Henrique Teixeira
Autoridades implantam “Revolução Cultural de Mao Tsé-tung” no tratamento a contribuintes!
Nos últimos dias, assistimos assombrados vários episódios típicos da “revolução cultural chinesa”:
- O Estado do Rio Grande do Sul, mantém em seu site, lista com 70.000 contribuintes devedores, conforme Sintaf-RS de 04/07/2005.
- A Receita Federal e a Polícia Federal invadiram a Schincariol e fizeram o maior escândalo, prendendo sócios e funcionários. A operação era tão “ultra-secreta” que foi filmada e transmitida ao vivo em todas as emissoras de Televisão. A AMBEV (concorrente da Schincariol), por sua vez, foi autuada em R$ 3 bilhões, conforme Folha Online de 21.06.2005 e de 24.06.2005, sem que a mídia tenha se manifestado sobre o assunto.
- O advogado Oliveira Neves e sua empresa, em São Paulo, sofreram grande humilhação pública, nos moldes da Schincariol.
Relembro que o art. 5º da Carta Magna Nacional dispõe:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XLI - A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
No art. 1º da CF/88, tem como fundamento: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
No art. 3º da CF/88, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os devedores devem acertar suas contas o Fisco, porém depois de decorrido todo o processo legal, como estabelece a Constituição, sem que o Estado formule:
- Tortura de Ordem moral.
- Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigação não prevista em lei.
- Violar a honra, a imagem ou a intimidade do contribuinte.
- Impedir a locomoção de funcionários.
- Chamar o contribuinte de sonegador ou dar tratamento discriminatório e difamatório pela sua condição.
Nem o SEPROC divulga lista negra aberta, somente os seus associados têm acesso, e isto quando o cliente faz uma consulta para obter crédito. Na relação contribuinte e fisco, existe a certidão positiva de débitos, a qual é suficiente para dizer que tal empresa é devedora de tributos.
No caso da Schincariol, esta nem havia recebido o auto de infração e já havia sido condenada por crime fiscal, recebeu tratamento desigual à concorrente, sua imagem foi exposta e violada de forma a ser dizimada, sócios torturados moralmente de forma desumana e degradante e sem direito à defesa e assim por diante. Todos os dispositivos Constitucionais acima citados foram desonrados.
A própria Secretaria da Receita Federal, através da Portaria 326/2005, estabeleceu acatar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2003, que proíbe o início de um processo penal por crimes tributários sem antes que se acabem os recursos administrativos. As próprias normas internas não são cumpridas.
Esses procedimentos adotados pelos governos (federal e estadual) nos fazem lembrar a Revolução Cultural de Mao Tsé-tung, na China, em 1966, onde os rivais e opositores eram obrigados a desfilarem em praça pública submetidos a rituais públicos humilhantes, indignos, bestiais, vestidos de burros e palhaços com o objetivo claro de desmoralização, desonra. (Fonte: Educaterra.terra.com.br).
Contribuintes que geram empregos, divisas, riquezas para o país, livre iniciativa, desenvolvimento nacional, mesmo que por vários motivos não consigam pagar suas contas ou até mesmo cometam ilícito devem ter julgamento justo, acesso à defesa e todas as prerrogativas constitucionais e não sumariamente serem condenados e ridicularizados. A Constituição existe para ser cumprida e esse é o dever de qualquer governo.
Ou será que a Carta Magna Brasileira será rasgada e substituída pela "Revolução Cultural Chinesa"?
Paulo Henrique Teixeira é Contador e autor de diversas obras tributárias e contábeis, entre as quais: Defesa do Contribuinte, Manual de Auditoria Tributária , Auditoria Contábil e Gestão Tributária Empresarial.
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