Dr. Édison Freitas de Siqueira*
Fonte: www.direitosdocontribuinte.com.br
Se uma importadora estrangeira, com
sede nas Ilhas Virgens, comprar bolsas Louis Vitton na China, com a autorização
da Louis Vitton de Paris, por US$ 200 dólares e depois revender - com prejuízo –
a mesma bolsa por US$ 5,00 a uma empresa no Brasil ISTO NÃO CARACTERIZA CRIME
FISCAL, mas sim uma estratégia comercial da companhia para minimizar os efeitos
da cobrança antecipada dos impostos. Esta estratégia não é crime, por que não há
prejuízo ao fisco. Ao contrário, só vantagens! Vejamos:
O fato é que
qualquer empresa brasileira que comprar um produto seguindo o raciocínio antes
citado, e assim contabilizar baixo valor de aquisição,contra alto valor de
venda, em verdade estará aumentado a base de cálculo do ICMS, do COFINS, do IRPJ
e do CSLL, e assim, não prejudicando ao fisco. Isto ocorre por que se o
empresário comprar a preço baixo estará, inclusive, aumentando sua margem de
lucro tributável, a qual é sempre maior quanto menor for o preço de aquisição é
maior o preço de venda. Este fato acaba por favorecer ao fisco brasileiro, seja
em esfera Estadual, ou Federal.
O que justifica este aparente
contra-senso do contribuinte, que aumenta sua carga tributária, é o fato de que
se assim não o fizer, terá que pagar impostos antes de vender a mercadoria, ou
seja, antes mesmo do seu negócio gerar receita e muitas vezes quando seu produto
ainda está preso a alfândega – as vezes – por meses.
O que o empresário
realiza, portanto, é a desantecipação dos impostos, para pagá-los, mesmo que em
valor maior, quando receber o dinheiro da venda. O sacrifício do contribuinte é
tanto, que chega a renunciar aos créditos tributários da importação, pois a
compra do produto importado por baixo preço retira-lhe o benefício. Contudo,
pagar impostos antes de ter vendido, ainda assim, é mais violento, por que não
tem como se fazer dinheiro sem ocorrem vendas.
Ao contrário deste
entendimento, é sistemático o procedimento ilegítimo da Receita Federal do
Brasil que tipifica esta prática desesperada como Crime Tributário. A violência
é tão desproporcional que já se conhece condenações contra empresários(as) cujas
penas são próximas a 100 anos, condenando-se réus que tem como maior crime gerar
empregos e manter um negócio que paga milhões de Reais em impostos. Tais
decisões são ilegítimas por que esquecem que para existir crime tributário deve
haver, pela lógica, prejuízo a arrecadação. No caso que citamos acontece o
inverso, há aumento da arrecadação e há aumento de empregos.
Além disto,
é importante lembrar que operações realizadas no exterior não estão sob a
jurisdição ou sob a incidência das burras leis Brasileiras. Não se pode querer
aplicar a legislação Brasileira quanto a negócios e vendas realizadas no
exterior. Qualquer estudante de Direito do segundo semestre sabe disso. Ainda
mais se a intenção do fisco é ilegítima e injusta. Não se pode incriminar alguém
no Brasil por negócios feitos legalmente no exterior.
O que a Daslu fez,
assim como muitas outras empresas brasileiras são forçadas a realizar para
manter suas portas abertas, foi lutar para pagar seus impostos depois de receber
o valor da venda que faz a seus clientes.
Impostos cobrados antes de ter
sido realizada a venda ou o pagamento pelo consumidor final inviabilizam o
crescimento econômico propugnado no artigo 3º da Constituição
Federal.
Para nenhum comerciante ou industrial não é saudável manter
estoques, sejam eletrônicos, artigos de luxo, perfumes, iguarias e outros
importados quando não consegue enxergar a certeza de venda. Isto ocorre no
Brasil por que impostos são cobrados sobre os estoques e não sobre as vendas.
Por isso você não vê Play Station em prateleira alguma de shopping algum do
Brasil. Se quiser um, assim como a outros produtos, tem que
encomendar.
O Play Station vendido no Brasil é o mais caro do planeta,
assim como a Bolsa Louis Vitton vendida na Daslu é a mais cara do
mundo.Existindo ou não o referencial caso “Daslu”é certo afirmar que a
legislação brasileira conseguiu jogar na informalidade (leia-se ilegalidade)
todo o comércio de uma série de artigos que não são fabricados no
Brasil.
A Daslu é só um dos exemplos de uma empresa comandada por uma
mulher que teve a coragem de mostrar seu rosto e de querer buscar seu sonho
pessoal de gerar centenas de empregos e de ter uma loja de artigos de luxo sem
se esconder em alguma galeria obscura da 25 de Março em São Paulo ou de alguma
loja de acesso controlado nos mezaninos da feira do Paraguai em Brasília. São
locais freqüentados por todos nós.
A emaranhada legislação tributária
vigente no Brasil, cheia de armadilhas que tornam impossíveis operações de
alguns setores da economia, faz com que nosso país seja o campeão mundial de
informalidade, bem como o campeão mundial de juros. Por esta razão os
empresários, de maneira legítima, tentam achar alternativas para continuarem
operando mesmo que sob a ameaça de prisão por alguma condenação inconseqüente
que os considere mais perigosos que estupradores, assassinos ou mensaleiros de
plantão.
Todos os empresários deveriam poder pagar seus impostos após
receberem o valor do preço de venda de seus produtos ou serviços.
Pagar
impostos antes da venda obriga a todos os empresários a tomarem empréstimos em
bancos que cobram os juros mais altos do mundo. Como o empresário vai pagar
impostos sobre o que não vendeu? E não tem reunião do COPOM que possa mudar
isso, SELIC em 11% no ano e juros bancários de 9% ao mês.
Temos que mudar
urgentemente a legislação tributária, afastando a burra e
anti-desinvolvimentista obrigação de ter que pagar impostos antes da venda ou
geração de riqueza. Devemos parar de tributar o esforço empreendedor e passar a
tributar a riqueza dele gerada. Nem no tempo do mais truculento colonialismo
português acontecia isso, o Rei cobrava impostos sobre ouro que já havia sido
extraído, e não sobre a expectativa de extração dele.
É absurdo pensar
que é este raciocínio burro e anti-desenvolvimentista que condenou – ao menos em
primeira instância - a empresária Eliana Tranchesi pelo crime de ter agido como
uma empresária dos Estados Unidos ou Inglaterra, países que não cobram impostos
sobre produtos importados de outros países, exceto quando houver uma venda ao
consumidor final dentro de seus territórios. Gerar empregos, receita e impostos
num país que desrespeita o que está escrito no Artigo 3º de sua própria
constituição, e ainda preconiza leis que criam protecionismos, condenado pela
OMC, só pode ser crime!
Criminosos como Eliana Tranchesi são todos os
empresários italianos, ingleses, norte-americanos e de países desenvolvidos que
não praticam a cobrança de impostos protecionistas sobre produtos que entram nos
seus portos. Se a Daslu fosse na Inglaterra ou Itália não precisaria comprar
produtos de outra empresa com prejuízo para assim conseguir cumprir com as
obrigações tributárias abusivas.
Participe do abaixo assinado contra a
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é justamente esta prática que inclusive rompe com as
garantias fundamentais de nossa constituição, acesse
www.direitosdocontribuinte.com.br e saiba como
participar.
*Dr. Édison Freitas de
Siqueira é tributarista de renome internacional, professor de direito e Cônsul
da República da Sérvia.





