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VALE-PEDÁGIO E A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS

Equipe Portal Tributário

Dúvidas surgem sobre a inclusão ou não do pedágio ou vale-pedágio, que é pago às concessionárias pela utilização das estradas, na base de cálculo do ICMS com relação aos serviços de transportes de cargas intermunicipais e interestaduais. 

Geralmente a base de cálculo do ICMS neste tipo de operação é o preço total do serviço integrando o valor correspondente ao seguro, juros e quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, bem como os descontos condicionais. 

Nos termos do parágrafo 1º, artigo 1º da Lei Federal 10.209/2001, o pagamento do pedágio por veículos de carga é de responsabilidade do proprietário da carga, constituindo-se em despesa do embarcador (proprietário da carga ou contratante do serviço), não se incluindo, portanto, no preço do frete. 

Assim, considerando que o vale-pedágio, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal 10.209/2001, não integra o valor do frete não sendo considerada receita operacional ou rendimento tributável, o mesmo não integra a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga. 

Contudo, caso a mercadoria seja vendida na condição de preço CIF, isto é, toda e qualquer despesa cobrada do destinatário, como frete, pedágio, seguro, juros e outras, integra a base de cálculo do ICMS. Sendo o vale-pedágio uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, que transfere o ônus da despesa ao destinatário da carga, este integrará a base de cálculo do ICMS. 

Portanto, caso o embarcador ou o contratante do serviço suporte o encargo do pedágio, seja através de vale-pedágio ou não, sem transferi-lo à fase seguinte, este não integrará a base de cálculo do ICMS. Em caso contrário integrará. 

Também o pedágio ou vale-pedágio, caso em que este deixe de ser uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, incluídos no frete pela empresa transportadora ou transportador autônomo, integrará a base de cálculo do ICMS. 

Colaborando com este entendimento a Lei Complementar nº 116/2003 incluiu na lista de serviços do ISS, através do Item 22.01, a exploração de rodovia mediante a cobrança de preço ou pedágio, nos seguintes termos: 

“Item 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.” 

O pedágio ou vale-pedágio, pago a concessionária de serviço público, integra o preço do serviço, o qual é base de cálculo do ISS, cujo contribuinte é a concessionária de serviço público. 

Portanto conclui-se que se o pedágio ou vale-pedágio for incluído no conhecimento de transporte como despesa acessória debitada do tomador do serviço, isto é, o prestador de serviço assume o ônus, sobre este deve incidir o ICMS.


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