COFINS - ALÍQUOTA DE 4% PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Por força do artigo 18 da Lei 10.684/2003, a partir de 01.09.2003 a alíquota da COFINS fica elevada para 4% (quatro por cento) para as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3 da Lei 9.718/1998 (adiante descritas):

  • bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas e

  • pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.

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