DIFERIMENTO DO LUCRO
Nos contratos de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade, em empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 10°, § 3°):
I – poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;
II – a parcela excluída nos termos do item I acima deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.
Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este item caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-Lei 1.598/77, artigo 10°, § 4°).
Em síntese, a aplicação desta legislação permite o diferimento do lucro, via LALUR, até o recebimento da correspondente receita (tributação por “regime de caixa”).
Veja maiores detalhamentos e temas relacionados aos contratos de longo prazo nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:
- CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO
- REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT
- COFINS NÃO CUMULATIVA
- PIS NÃO CUMULATIVO - ASPECTOS GERAIS
- SCP - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
- PIS E COFINS – ISENÇÕES E DIFERIMENTO
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB
- RECEITA BRUTA DAS VENDAS E SERVIÇOS – CONCEITO TRIBUTÁRIO
- ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE