RECEITA CRUZA INFORMAÇÕES DA DIMOF - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Reinaldo Luiz Lunelli - 31.01.2008
Após a derrota do governo no caso da CPMF no final de 2007, tornou-se necessário uma medida para que o governo ainda tivesse o controle da movimentação financeira dos contribuintes a partir de então.
A medida veio através de uma nova obrigação acessória imposta às instituições financeiras, através da Instrução Normativa RFB 811/2008, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2008, que criou a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF).
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira é de apresentação obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. As instituições financeiras prestarão, por intermédio da DIMOF, informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes à depósitos à vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo.
As informações devem ser apresentadas pelas instituições financeiras, em relação aos titulares das operações, quando o total movimentado, em cada semestre, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
Alerte-se, portanto, para os gestores fiscais, que estas informações serão cruzadas com as respectivas declarações das pessoas e empresas, podendo gerar fiscalização para apuração das inconsistências eventualmente verificadas nestes cruzamentos.
A DIMOF deve ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Assim como as demais declarações, a não apresentação da DIMOF ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a instituição financeira às penalidades legais, que para este caso foram definidas em R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da declaração.
A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DIMOF configura crime, portanto cabe salientar a importância deste demonstrativo que será entregue com base já no primeiro semestre de 2008, já que será a única forma do governo realizar a circularização das informações prestadas pelo contribuinte na declaração do imposto de renda com a movimentação bancária existente.
Nota equipe Guia Tributário: através da Instrução Normativa RFB 1.571/2015, foi instituída a e-Financeira. Em decorrência disso, a Dimof deixará de ser exigível a partir de 2016, cuja última entrega venceu em 29.02.2016, com os dados relativos ao segundo semestre de 2015. Base: parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa RFB 1.571/2015.
* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário e autor de obras técnicas à venda nos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
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