PIS NÃO CUMULATIVO

 

Com a vigência da Lei 10.637/2002, a partir de 01.12.2002, foi instituído o regime não cumulativo do PIS para as empresas optantes pelo lucro real, com algumas exceções específicas para determinadas pessoas jurídicas ou atividades, arroladas no artigo 10 da Lei 10.833/2003.

 

As pessoas jurídicas submetidas ao regime integram a essa sistemática as receitas obtidas nas vendas de bens com alíquotas diferenciadas. Os produtos sujeitos a substituição tributária estão afastados do regime não-cumulativo.

 

Dentre as operações sujeitas a alíquotas concentradas ou reduzidas destacam-se aquelas com: combustíveis, querosene de aviação, produtos farmacêuticos, veículos e pneus novos de borracha, bebidas, embalagens, biodiesel, nafta petroquímica, papel imune, destinado á impressão de periódicos, papel destinado à impressão de jornais, papel destinado à impressão de periódicos, produtos hortícolas e frutas, aeronaves, suas partes, peças etc., sêmens e embriões, Zona Franca de Manaus (ZFM), concessionários de veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos e farmacêuticos (capítulos 29 e 30 da TIPI), livros, receitas financeiras, Programa de Inclusão Digital.

 

Este entendimento é de suma importância, pois as operações realizadas sob o regime não cumulativo permitem a apropriação de créditos sobre os custos, despesas e demais insumos previstos em lei e utilizados pela pessoa jurídica na condução de suas atividades. Por exemplo citamos as concessionárias de veículos. Para estas pessoas jurídicas não há a possibilidade de apropriar créditos em relação aos veículos adquiridos para comercialização, devido ao regime monofásico, contudo subsistem os créditos em relação aos demais insumos, custos e despesas autorizados em lei, tais como aluguéis, depreciação das edificações, energia elétrica, fretes sobre vendas, entre outros.

 

Base de Cálculo

A contribuição para o PIS não cumulativo tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pelas pessoas jurídicas.

DETALHAMENTOS, EXEMPLOS E DEMAIS ASPECTOS DO PIS NÃO CUMULATIVO

 

Para obter maiores detalhes, exemplos e demais informações, acesse o tópico PIS - Não Cumulativo, no Guia Tributário On Line.


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