
ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE
As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
A Lei 11.508/2007 dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação. Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto 6.814/2009 e normatizada pela IN RFB 952/2009.
Dentre suas principais características, destacam-se:
1) As ZPE serão instaladas nas regiões menos desenvolvidas do País, objetivando reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
2) A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
3)
A produção
deve ser destinada, exclusivamente, ao Exterior, sendo proibida sua venda no
mercado doméstico.
4)
É vedada a
instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência
de plantas de indústrias já instaladas no País.
5)
O regime é
válido, para cada empresa, por 20 anos a contar de sua instalação, podendo ser
prorrogado por iguais períodos.
6)
As
importações estarão isentas do IPI, II, IOF e Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante.
7)
Estarão
também dispensadas da obtenção de licenças de órgãos federais, exceto as
relativas a controle sanitário, proteção do meio-ambiente e de segurança
nacional.
8)
As empresas
gozarão de livre disponibilidade das divisas obtidas nas exportações, sendo
obrigadas, entretanto, a manter no País conta em moeda estrangeira em banco
autorizado a operar em câmbio.
9)
As vendas
para empresas localizadas em ZPE terão o mesmo tratamento fiscal, cambial e
administrativo aplicado ás exportações.
10)
A empresa
instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou
participar de outra localizada fora de ZPE.
11)
São vedadas
quaisquer outras restrições á produção de bens e serviços, que não as dispostas
pela legislação que regula as ZPE.
12)
As
mercadorias produzidas em ZPE somente poderão ser internadas no País sob os
regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária e “drawback”.
13) É vedada á empresa instalada em ZPE a prestação de serviço, fora dela, a residente ou domiciliado no País.
Veja maiores detalhes no tópico ZPE - Zonas de Processamento de Exportação, no Guia Tributário On Line.
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