ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE
As Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas direcionadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, a prestação de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas ou a prestação de serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
Dentre os principais objetivos das ZPE destacam-se: a atração de investimentos estrangeiros, redução de desequilíbrios regionais, fortalecimento da balança de pagamentos, promoção da difusão tecnológica, criação de empregos, promoção do desenvolvimento econômico e social do país e o aumento da competitividade das exportações brasileiras.
A Lei 11.508/2007 dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.
Dentre suas principais características, destacam-se:
1) As ZPE serão instaladas nas regiões menos desenvolvidas do País, objetivando reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
2) A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
3) A produção deve ser destinada, exclusivamente, ao Exterior, sendo proibida sua venda no mercado doméstico.
4) É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas de indústrias já instaladas no País.
5) O regime é válido, para cada empresa, por 20 anos a contar de sua instalação, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
6) As importações estarão isentas do IPI, II, IOF e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
7) Estarão também dispensadas da obtenção de licenças de órgãos federais, exceto as relativas a controle sanitário, proteção do meio-ambiente e de segurança nacional.
8) As empresas gozarão de livre disponibilidade das divisas obtidas nas exportações, sendo obrigadas, entretanto, a manter no País conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar em câmbio.
9) As vendas para empresas localizadas em ZPE terão o mesmo tratamento fiscal, cambial e administrativo aplicado ás exportações.
10) A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE.
11) São vedadas quaisquer outras restrições á produção de bens e serviços, que não as dispostas pela legislação que regula as ZPE.
12) As mercadorias produzidas em ZPE somente poderão ser internadas no País sob os regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária e “drawback”.
13) É vedada á empresa instalada em ZPE a prestação de serviço, fora dela, a residente ou domiciliado no País.
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