Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de imóvel rural com recebimento parcelado atualizado por índice de cotação de produtos rurais?
Na alienação de imóvel rural com valor de alienação recebido parceladamente e atualizado por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita.
1 - Contribuinte possui imóvel rural sem benfeitorias ou com benfeitorias que não foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores:
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação, podendo o valor das benfeitorias, se existentes, integrar o custo (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 128 a 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
2 - Contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias que foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores:
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, devendo a receita correspondente às benfeitorias ser tributada como da atividade rural.
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados:
a) em relação à terra nua, em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual;
b) em relação às benfeitorias, como receita da atividade rural, juntamente com o valor original recebido pela venda destas.