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Como proceder para aplicar o percentual de redução na hipótese de alienação de imóvel edificado, ampliado e/ou reformado em data posterior à da aquisição do terreno?

No caso de percentual de redução diferenciado, é necessário que o custo seja desdobrado de acordo com a data de aquisição, ou seja, o quanto representa o custo parcial do terreno, da edificação, da ampliação ou reforma em relação ao total de aquisição.
Relativamente ao desdobramento do custo acima mencionado, cabe destacar o seguinte:
I - Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
Para efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de edificação, ampliação e/ou reforma em terreno próprio adquirido até 31/12/1988, o procedimento é o seguinte:
a) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 31/12/1988:
Desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido concluídas em ano posterior ao da sua aquisição, é considerado, para todo o imóvel, o ano da aquisição do terreno.
b) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 31/12/1988:
A redução aplica-se apenas em relação ao terreno e às edificações existentes em 31/12/1988.
II - Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
Para efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de edificação, ampliação e/ou reforma em terreno próprio adquirido até 31/12/1995, o procedimento é o seguinte:
a) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 31/12/1995:
Desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido concluídas em ano posterior, é considerado o mês da aquisição do terreno.
b) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 31/12/1995:
Desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, é considerado o mês de sua realização.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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