São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, salvo os que corresponderem a
pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Exemplo:
A empresa Irmãos Santiago Ltda, exerce a atividade de comércio de calçados e possui como sócios José Santiago e Maria Santiago (cada um possui 50% das cotas).
Esteve em todo o ano-calendário submetida ao regime do Simples Nacional na condição de microempresa. Enquanto empresa comercial, fica sujeita ao Anexo I da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, abrangendo os seguintes tributos: IRPJ, CSLL Cofins, PIS/Pasep, CPP e ICMS.
A microempresa obteve receita bruta anual de R$ 80.000,00. Ficou sujeita, portanto, à alíquota de 4%. Sendo que desses 4%, conforme Anexo I da Resolução citada anteriormente, 5,5% correspondem ao IRPJ.
Considere que teve R$ 20.000,00 de despesas, aí incluído o valor anual do pro labore no valor de R$ 12.000,00 para Maria (José não retirou pro labore).
Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerando que não possui escrituração contábil, será necessário calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda:
Lucro passível de distribuição isenta = [(Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro Presumido) – (IRPJ no Simples Nacional) = [(R$ 80.000,00 x 8%) – (4% x 5,5% x R$ 80.000,00)] = [R$ 6.400,00 – R$ 176,00] = R$ 6.224,00.
Assim sendo, caso Maria apresente Declaração de Ajuste Anual (só por esses rendimentos não está obrigada), deverá informar o valor de R$ 6.224,00 x 50% (das cotas) = R$ 3.112,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código “09 – Lucros e dividendos recebidos”. José deve proceder da mesma maneira.
Caso os sócios optem por distribuir também a parcela não isenta, ou seja, R$ 60.000,00 – R$ 6.224,00 = R$ 53.776,00, como não possui escrituração contábil, esse valor não é isento e deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular” (50% para cada um dos sócios).
Em relação aos pro labores de Maria cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.