No caso de contribuintes não optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004:
Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de Ajuste Anual, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de benefício definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese de optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004:
O pagamento de valores a título de benefício ou resgate de contribuições aos participantes ou assistidos por planos de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e mantidos por entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes alíquotas:
- 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
- 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
- 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;
- 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;
- 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e
- 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
Tratamento tributário aplicável ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e ao Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, na Declaração de Ajuste Anual:
a) no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e no Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), planos de caráter previdenciário, o valor das contribuições são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a 12% do rendimento tributável incluído na base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração. Quando do pagamento/benefício ou crédito, tributa-se a totalidade do rendimento, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Pagamentos Efetuados”, de acordo com a natureza do tipo de previdência complementar, no código 36 - Previdência Complementar, no código 37 – Contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública, ou no código 38 – Fapi – Fundo de Aposentadoria Programada Individual, o valor das contribuições pagas no ano-calendário;
b) no Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, o valor das contribuições não é dedutível na Declaração de Ajuste Anual. Quando do recebimento, tributa-se a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Bens e Direitos” no código 97 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, a discriminação do VGBL contratado e os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor atual (com correção).
Cabe esclarecer que as importâncias pagas pelas entidades fechadas de previdência complementar a título de reversão de valores não se enquadram no conceito de benefício previdenciário ou resgate, sujeitando-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual.