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Contribuinte possuía dois terrenos contíguos, promoveu a unificação e sobre eles construiu uma residência, passando a ser proprietário desse único imóvel. Pode usufruir da exclusão do ganho de capital na alienação do único imóvel?

Sim. O art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, faz referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no mês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e caso não tenha ocorrido alienação a qualquer título nos últimos 5 anos de outro imóvel, e considerando que a unificação de imóveis não caracteriza alienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de alienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de imóvel resultante de unificação anterior de outros que o titular possuía, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis (art. 234 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos). Este entendimento também é válido para a terra nua de imóveis rurais.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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