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O que se considera como data de aquisição quando o bem ou direito alienado era patrimônio comum dos cônjuges?

Segundo dispõe a Lei Civil, o casamento no regime de comunhão universal, importa a comunicação de todos os demais bens presentes e futuros dos consortes, ressalvados, apenas, os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou os sub-rogados em seu lugar.
A partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva de cada um, torna-se patrimônio comum do casal em metades ideais (meação).
Assim, considera-se como data de aquisição dos bens comuns:
1 - Em relação à meação:
 a data do casamento, para os bens havidos anteriormente a este evento;
 a data da efetiva aquisição, para os bens havidos após o casamento.
2 - Em relação aos bens próprios que eram propriedade de um dos cônjuges:
 a data da aquisição, quando adquiridos antes do casamento;
 a data da abertura da sucessão, no caso de falecimento.
Alerte-se que, no caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, se a alienação for efetuada ainda no curso do inventário, antes da partilha ou adjudicação, por serem os bens considerados legalmente como componentes do monte a partilhar, o ganho de capital é tributado em nome do espólio.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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