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O que se considera como data e custo de aquisição quando o imóvel é adquirido por usucapião?

A data e o custo de aquisição são determinados da forma a seguir:
1 - Usucapião extraordinário
Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de prescrição aquisitiva, ou seja, quinze anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, independentemente de título e boa-fé, podendo-se requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido reduz-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O custo de aquisição será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pela aquisição do imóvel. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.238)
2 - Usucapião ordinário
Nesta hipótese, nenhuma dificuldade há para identificar a data e o custo de aquisição, uma vez que entre seus requisitos estão o justo título e a posse contínua e incontestada por dez anos. Este prazo é de cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
3 - Usucapião especial
Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de cinco anos. Quanto ao custo de aquisição, também será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pela aquisição do imóvel.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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