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O que se considera prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio?

Considera-se prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio, aquela necessária à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora e que contribui normalmente para a realização da produção rural, como por exemplo:

- as operações culturais, de colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, incluindo operações de sementeira e de plantação;
- as operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;
- a armazenagem de produtos agrícolas;
- a guarda, criação ou engorda de animais;
- a locação, para fins rurais, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, pecuárias, silvícolas ou de pesca;
- a assistência técnica;
- a destruição de plantas e animais nocivos, o tratamento de plantas e de terreno por pulverização;
- a exploração de instalações de irrigações e de drenagem; e
- a poda de árvores, corte de madeira e outros serviços silvícolas.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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