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Os rendimentos recebidos acumuladamente relativos a aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou ainda, por entidade de previdência complementar, estão sujeitos à isenção prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988?

O benefício da isenção limita-se apenas aos rendimentos sujeitos à tabela progressiva mensal e ao ajuste anual. 

Dessa forma, esse benefício somente será aplicado no caso de o contribuinte optar por incluir o total desses rendimentos na base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, isto é, se optar pela forma de tributação “Ajuste Anual” na Ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular”.

Ressalte-se que a referida isenção está limitada a R$ 1.903,98 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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