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Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?

1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:

a) no caso de retenção na fonte:

- importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil – a seguir transcrito (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso II; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 709, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
- a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “h” e “i”).
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso IV; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 710, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
- as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso V; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 710, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
- as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, inciso IV);
- as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados ao da Previdência Social;
- o valor de R$ 1.903,98, por mês, para os meses de janeiro a dezembro, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV);

b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):

- as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas;
- importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - quando não utilizadas como deduções para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 72, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
- a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “h” e “i”; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 56);
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando não utilizados como deduções para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso IV; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 67, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 56).

2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos:

a) despesas médicas previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 73, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 95 a 99);
b) soma dos valores mensais relativos:
- a despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas;
- a importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
- a contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 67, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
- a contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “i”), observados os limites e condições do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
- a contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 67, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
- a contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 75, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Medida Provisória nº 2.158–35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
- ao somatório das parcelas isentas mensais até o valor de R$ 1.903,98, nos meses de janeiro a dezembro, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 76, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
-ao limite anual de R$ 2.275,08 por dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “c”); e
- as despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e de seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 3.561,50 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ‘b’, item 10 e § 3º).

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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