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Quais os gastos com incentivos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados no ano-calendário de 2019, referentes a:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - contribuições aos Fundos controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anua (DAA), observado o limite geral de dedução (ver item 1 do Atenção na parte final desta resposta), as doações, em espécie ou em bens, feitas a esses Fundos.
As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.
As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, observado os termos estabelecidos no Atenção (ECA) deste tópico I.
Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:
1) comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;
2) baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e
3) considerar como valor dos bens doados o valor constante da última DAA, desde que não exceda o valor de mercado.
II - Fundos Controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais do Idoso;
A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na DAA, observado o limite geral de dedução (ver item 1 do Atenção na parte final desta resposta), as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais.
Observar, em especial, o seguinte:
1) as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos;
2) as doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo;
3) os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador;
4) para fins de comprovação, cada fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.
III - Incentivo à Cultura - a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais:
1) em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25):
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
h) humanidades; e
i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.
2) exclusivos dos segmentos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 3º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
A dedutibilidade referente ao incentivo à cultura está condicionada a que:
- os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC) ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, pelo MinC ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);
- o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine;
- o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine; e
- o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”
IV - Incentivo à Atividade Audiovisual - as quantias aplicadas em:
1 - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
2 - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;
3 - aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).
4 - investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);
5 – patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine.
A dedutibilidade referente ao incentivo à Atividade Audiovisual está condicionada a que:
- os investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos sejam previamente aprovados pela Ancine;
- o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine; e
- o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”
V – Incentivo ao desporto - doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte;
Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:
a) desporto educacional;
b) desporto de participação;
c) desporto de rendimento.
A dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está condicionada a que:
- podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
- é vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.
- o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”
VI – Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas-PCD):
Podem ser deduzidos os valores referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério e desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
VII – Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon):
Podem ser deduzidas as quantias referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério, e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer que englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas destinatárias no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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