Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior?
1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas:
as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil – a seguir transcrito (tratando-se de pensão paga em cumprimento de sentença estrangeira.
o valor mensal, por dependente, para o ano-calendário 2018, de R$ 189,59;
contribuição à Previdência Social no Brasil; e
despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo.
As deduções podem ser consideradas apenas quando não utilizadas para fins de retenção na fonte.
O imposto deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento.
2 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência anual do imposto para o ano-calendário de 2018 podem ser deduzidas:
as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
R$ 2.275,08 por dependente;
despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo;
contribuição à Previdência Social no Brasil;
contribuições a entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício ou a de seus dependentes, limitadas a 12% do total dos rendimentos tributáveis na declaração (para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005);
contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observados os limites e condições fixados na legislação pertinentes;
despesas médicas, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos, inclusive quando pagas no exterior, observadas as condições previstas na legislação; e
despesas com instrução própria, de seus dependentes e de seus alimentandos, até o limite anual individual de R$ 3.561,50.