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Qual é o tratamento tributário das indenizações pagas a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?

As verbas especiais pagas a título de PDV por pessoa jurídica de direito público a servidor público civil são isentas do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.

A partir de 31/12/1998, a Instrução Normativa SRF nº 165, de 31 de dezembro de 1998, dispensou a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativos à incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de programas de desligamento voluntário (PDV), independentemente de a fonte pagadora ser pessoa jurídica de direito público. 

Assim sendo, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de PDV não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes de trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e

b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas à previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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