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Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens da atividade rural em mês posterior ao da alienação do imóvel rural por pessoa física que nele exercia essa atividade?

Os bens (tratores, utilitários e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploração da atividade rural, são considerados investimentos e deduzidos como despesa na apuração do resultado.
Caso isto tenha ocorrido, o resultado da atividade rural deve ser ajustado pela inclusão como receita, no mês da alienação da propriedade rural, do valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído.
Quando estes bens forem posteriormente vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou valor de mercado) para efeito da apuração do resultado da atividade rural no mês da venda da propriedade.
Entretanto se ele voltar a explorar a atividade rural, após alguma interrupção, poderá novamente considerar como custo dessa atividade o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou valor de mercado).
Se o contribuinte prosseguir sem interrupção na exploração da atividade rural, transferindo esses bens para outro imóvel rural, a venda deles será considerada receita da atividade rural no mês do efetivo recebimento.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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