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Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de produto rural em data posterior à da alienação do imóvel rural no qual ele foi produzido?

O valor recebido na venda de produto rural deve ser tributado pelo ex-proprietário como receita da atividade rural, no mês de seu efetivo recebimento, desde que comprovado que tal produto seja resultante de atividade rural exercida por ele, na propriedade alienada.
Excetuada a hipótese acima referida:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física será considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).
A receita bruta, decorrente da venda de produtos rurais, deve ser comprovada por documentos hábeis e idôneos usualmente utilizados, tais como: nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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