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Qual é o tratamento tributário dos ganhos em operações de compra e venda de ouro?

Quando as operações forem realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, aplica-se o tratamento tributário previsto para as operações de renda variável, tendo em vista tratar-se de ouro, ativo financeiro.

Já operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte.

No caso de operações com ouro não considerado ativo financeiro na forma da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, o lucro apurado na alienação sujeita-se ao tratamento tributário conferido ao ganho de capital, inclusive quando o ouro for transformado em joias ou já adquirido sob a forma de joias, para uso pessoal do adquirente ou de seus familiares.

As disposições acima não alcançam os ganhos com ouro adquirido e revendido em sua forma bruta (minério bruto, pó, grão, pepita). 

O lucro resultante é tributado como ganho de capital, se eventual a operação, ou como o é na pessoa jurídica, se habitual a operação, exceto se efetuada por garimpeiro na venda a empresas legalmente habilitadas nos termos do art. 10 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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