Qual é o valor de alienação a ser atribuído aos bens ou benfeitorias vendidos juntamente com a terra nua, quando no instrumento de transmissão não constar em separado seu valor?
No caso de alienação de bens ou benfeitorias juntamente com a terra nua, sem que o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor da terra nua, o valor de venda a ser atribuído aos bens ou benfeitorias é determinado da maneira a seguir descrita.
1 - Contribuinte computou como despesa da atividade rural os bens ou benfeitorias:
a) calcula-se o valor dos bens ou benfeitorias que foram deduzidos como custo ou despesa na apuração do resultado da atividade rural da seguinte forma:
os valores apropriados nos anos-calendário de 1990 e 1991, em moeda, devem ser convertidos em Ufir pelo valor de Cr$ 597,06 e reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;
os valores apropriados no período de 01/01/1992 a 31/12/1994 em Ufir, mediante a divisão pelo seu valor no mês do pagamento do bem, devem ser reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;
os valores apropriados a partir de 01/01/1995 devem ser considerados pelo seu valor original em reais.
b) determina-se a relação percentual entre o valor dos bens ou benfeitorias computadas como despesa, que corresponde ao total em reais apurado conforme a alínea "a", e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens;
c) aplica-se o percentual apurado na alínea "b" sobre o valor de alienação do patrimônio, constante do instrumento de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural e a diferença entre o valor total de alienação e essa quantia será considerada valor de alienação da terra nua para cálculo do ganho de capital.
2 - Contribuinte não computou como despesa da atividade rural os bens ou benfeitorias:
Nesse caso, os rendimentos auferidos na venda dos bens ou benfeitorias são tributados como ganho de capital, a ser apurado separadamente para os bens, considerando-se:
a) como custo de aquisição, o valor em reais, separadamente dos bens e das benfeitorias, constante na ficha de Bens e Direitos de sua declaração de rendimentos, somando-se em seguida o valor das benfeitorias ao da terra nua, ou zero, caso não tenha sido incluído na ficha de Bens e Direitos; e
b) como valor de alienação, a parcela do valor recebido na venda do patrimônio correspondente aos bens e às benfeitorias, a ser calculada da seguinte forma:
b.1) determina-se a relação percentual entre o custo de aquisição em reais dos bens, e posteriormente em separado das benfeitorias, e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens. Caso os bens ou benfeitorias não tenham sido incluídos na ficha de Bens e Direitos, o contribuinte deve providenciar um laudo de avaliação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativo à data da alienação, para determinar a relação percentual entre o valor dos bens ou benfeitorias e o do patrimônio alienado;
b.2) aplica-se o percentual apurado conforme o item anterior sobre o valor de alienação do patrimônio, constante do instrumento de transmissão;
b.3) o valor encontrado relativo às benfeitorias deve ser somado ao valor da terra nua, enquanto que o relativo aos bens deve ser considerado isoladamente.