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São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de complementação de rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio pré-escolar, prêmio assiduidade, gratificações por quebra de caixa, indenização adicional por acidente de trabalho etc.?

Em regra geral, esses valores são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste.

São isentos, entretanto, os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciários, e pelas entidades de previdência complementar, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente.

Hipóteses de não tributação

Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no caso de verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ/nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, e o Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011.

Da mesma forma, não incide imposto sobre a renda nas verbas recebidas a título de reembolso-babá pelos trabalhadores, ficando a fonte pagadora desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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