CONVÊNIO ICMS 126/05

DOU de 28.10.05

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA no âmbito do Projeto de Redução de Perdas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA no âmbito do Projeto Redução de Perdas.

Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

Cláusula segunda A inobservância das condições previstas neste convênio acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de outubro de 2005.

Presidente do CONFAZ – Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre – Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas – Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá – Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Maria José Briano Gomes; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Gilmar de Melo Mendes; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.


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