Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
CONFAZ nº 127
D.O.U.: 28.10.2005
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de
2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o
recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes
que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores
ocorridos no mês de dezembro de 2005, desde que:
I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas
mensais e consecutivas;
II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2006;
III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na
legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de outubro de 2005.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre -
Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá
- Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia -
Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito
Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira;
Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo
Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes
da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco -
Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do
Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo -
Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
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