PROTOCOLO ICMS 19/2004
Nota: declarado sem efeito pelo Despacho CONFAZ 02/2004
DOU de 12.04.2004
Dispõe
sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes
de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam
beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação
de regência do imposto.
Os
Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e considerando que,
nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS
"será não – cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal";
considerando
que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea "g" do inciso XII
do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de
convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores
fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação,
direta ou indireta, do ônus do ICMS;
considerando
que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida
Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito
atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC
24/75);
considerando
que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a
aplicabilidade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas
operações ou prestações anteriores;
considerando
que as legislações tributárias não consideram cobrado o imposto, ainda que
destacado em documento fiscal, o montante que corresponder a vantagem econômica
decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo,
crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o
disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal;
considerando
que a inadmissibilidade do creditamento restabelece o princípio da neutralidade
do ICMS e recoloca os contribuintes de cada unidade federada deste protocolo em
igualdade competitiva perante os demais contribuintes do imposto, notadamente
nas atividades comerciais e de prestação de serviços;
considerando
a necessidade de esclarecer o contribuinte de cada unidade federada deste
protocolo e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao
abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram
a legislação de regência do tributo para serem emanados;
considerando,
finalmente, o disposto nos art. 102
e 199 do Código Tributário Nacional
-Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996, a regra matriz da Lei
Complementar Federal n° 24/75, e tendo em vista o interesse de desenvolverem ações
conjuntas quanto a apropriação de crédito do ICMS,
no cumprimento do princípio da não – cumulatividade, e de intercâmbio
das respectivas informações, resolvem celebrar o seguinte
P
R O T O C O L O
Cláusula
primeira O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria
ou recebimento de serviço em estabelecimento localizado em território de
unidade federada partícipe deste Protocolo, a qualquer título, remetida ou
prestada por contribuinte que se beneficie de incentivos concedidos nas
atividades comerciais e de prestação de serviços em desacordo com a Lei
Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, somente será admitido até o
montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade da federação
de origem.
Parágrafo
único – As Unidades Federadas partícipes deste Protocolo, poderão editar
atos dando publicidade dos benefícios concedidos por outra Unidade Federada, em
desacordo com a Lei Complementar 24/75.
Cláusula
segunda
Quando da verificação fiscal de operações ou prestações com benefícios
fiscais citados na cláusula primeira, a fiscalização poderá apor, no
documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário ou tomador,
a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do imposto
relativo à operação ou prestação e/ou da parcela que este está autorizado
a se creditar ou a deduzir.
Parágrafo
único - A falta da informação no documento acobertador da operação ou
prestação, não autoriza o destinatário a se creditar do ICMS destacado em
desacordo com os preceitos deste Protocolo.
Cláusula
terceira
Para os efeitos deste Protocolo as unidades signatárias obrigam-se mutuamente a
disponibilizar informações sobre os contribuintes envolvidos e as operações
ou prestações interestaduais nas situações definidas neste Protocolo.
Cláusula
quarta
Para a operacionalização das atividades, objeto deste Protocolo, poderão ser
adotados os seguintes procedimentos, sempre em consonância com as normas tributárias
dos respectivos Estados signatários:
I
– fiscalização das operações e prestações que envolvam o trânsito de
mercadoria e conferência da autenticidade dos documentos fiscais;
II
- retenção de cópias de notas fiscais e documentos de controle, para
intercâmbio dos dados.
Cláusula
quinta
As unidades signatárias também poderão realizar outras atividades conjuntas
com o objetivo de aumentar a eficácia do objeto deste Protocolo e do respectivo
intercâmbio de informações nas operações e prestações interestaduais.
Cláusula
sexta
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por
qualquer das partes signatárias, desde que as outras sejam cientificadas com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Vitória,
ES, 2 de abril de 2004.
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