DECRETO Nº 5.028, DE 31 DE MARÇO DE 2004.
Altera os valores
dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da
Lei nº
9.841 de 5 de outubro de 1999, que instituiu o
Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º
da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Os valores dos limites fixados
nos incisos I e II do art. 2º da
Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, passam a ser os seguintes:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de
março de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
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