DECRETO Nº 3.893, DE 22 DE AGOSTO 2001
D.O.U. 24.8.2001
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para o
desenvolvimento regional, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março
de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº
9.440, de 14 de março de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março
de 1997, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7
de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e nº 70, de 30 de dezembro
de 1991, no montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete
vírgula trinta por cento) sobre o valor do faturamento decorrente da venda de
produtos de fabricação própria, desde que as referidas empresas tenham:
I - sido habilitadas ao regime fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 9.440, de
1997, no prazo estipulado no art. 12 do mesmo diploma legal;
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e
constantes do termo de Aprovação assinado pela empresa; e
III - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições
federais.
Parágrafo único. O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a
partir do mês subseqüente ao da sua concessão.
Art. 1oA. A partir do início da efetiva aplicação, pelo contribuinte, do regime
de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o
montante do crédito presumido de IPI de que trata o art. 1o corresponderá ao
dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no regime de
não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado interno, considerando-se os
débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.(Incluído pelo
Decreto nº 5.710, de 2006)
§ 1o Para os efeitos do caput, o contribuinte deverá apurar separadamente os
créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas
auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos,
despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos
de apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)
§ 2o Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
na forma do caput, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e
da aquisição de insumos no mercado interno. (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de
2006)
Art. 2º A concessão do incentivo fiscal mencionado no caput do art. 1º dependerá
de habilitação perante a Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que, após verificar o
cumprimento das exigências pertinentes, reconhecerá o direito ao gozo do
benefício.
Art. 3º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, normas relativas às condições
necessárias à fruição ao incentivo fiscal.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas acarretará a perda do
incentivo fiscal, ficando a pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do tributo
devido em razão da utilização do crédito presumido em desacordo com as condições
determinadas, com acréscimo de juro de mora e de multa, de mora ou de ofício,
nos termos da legislação vigente.
Art. 5º A Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informará à Secretaria da Receita
Federal o descumprimento, pelas empresas beneficiárias, das condições relativas
ao incentivo fiscal, para os fins previstos no art. 4º.
Art. 6º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do
IPI.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
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