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DECRETO Nº 5.268 DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004.

D.O.U. de 10.11.2004

Dá nova redação ao art. 172 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e ao art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, que regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e o § 13 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 172 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR)

Art. 2º O art. 4o do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..........................................................................................................................................................

VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e

.............................................................................

§ 3º O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida:

I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;

II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Ficam revogados o inciso II do § 2º do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do Decreto no 5.171, de 6 de agosto de 2004.

Brasília, 9 de novembro de 2004; 183º Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

 


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