Instrução Normativa SRF nº 429, de 21 de junho de 2004
DOU de 24.6.2004
Altera a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a
redação dada pelo art. 33 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º O art. 4º e o inciso II do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 296, de
6 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se, também, ao estabelecimento
equiparado a industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº
2.189-49, de 23 de agosto de 2001”.(NR)
“Art. 23. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
.............................................................................................................................................
II – a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da
hipótese de equiparação prevista no art. 4º.”(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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