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Instrução Normativa SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004

DOU de 13.8.2004

Altera as Instruções Normativas SRF nº 419, de 2004 e nº 420, de 2004, que dispõem sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, instituído pela Lei nº 9.363, de 1996, bem assim do regime alternativo desse crédito, instituído pela Lei nº 10.276, de 2001

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.276, de 11 de setembro de 2001, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, na Lei nº 10.925, de 26 de julho de 2004, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º Os arts. 34 e 35 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, deverá excluir da base cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.

§ 1º A exclusão de que trata o caput deverá ser feita na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições.

§ 2º Se, em função da exclusão de que trata o caput, ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.

Art. 35. O valor excluído, de que trata o art. 34, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins."

Art. 2º Os arts. 38 e 39 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.38. Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, deverá excluir da base cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.

§ 1º A exclusão de que trata o caput deverá ser feita na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições.

§ 2º Se, em função da exclusão de que trata o caput, ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.

Art. 39. O valor excluído, de que trata o art. 38, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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