Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 482 de 21.12.2004
D.O.U.: 22.12.2004 (Republicada no DOU de 24.12.2004)
Alterada pela IN SRF 532/2005
Revogada pela IN SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 209, incisos III e XVIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 2º A partir do ano-calendário de 2005, deverão apresentar, mensalmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas:
I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário
anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior
a 30 (trinta) milhões de reais; ou
II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo
ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha
sido superior a 3 (três) milhões de reais.
§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar
pela entrega mensal das DCTF.
§ 2º A opção referida no § 1º será exercida mediante entrega da DCTF relativa ao
mês de janeiro, sendo definitiva e irretratável por todo o ano-calendário.
§ 3º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do
art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 3º As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, a DCTF,
de forma centralizada, pela matriz.
Da Dispensa de Apresentação
Art. 4º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por
esse sistema;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e
contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do
ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações
correspondentes aos períodos em que se mantiverem inativas;
IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976;
VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no
disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica:
I - excluída do Simples, a partir, inclusive, do semestre que compreender o mês
em que a exclusão surtir seus efeitos;
II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir,
inclusive, do semestre do evento;
III - referida no inciso III do caput, a partir do período, inclusive, em que
praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou
patrimonial.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, não deverão ser informados na DCTF os
valores apurados pelo regime do Simples.
§ 3º A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do
ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir do 1º
período do ano-calendário subseqüente, observado o disposto no inciso III do
caput.
§ 4º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade
operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período.
§ 5º A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no regime do Simples a partir
de 1º de janeiro do ano-calendário deve apresentar a DCTF referente ao segundo
semestre do ano-calendário anterior.
§ 6º A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação da DCTF a
partir do mês ou do semestre que contenha o mês em que o limite fixado no inciso
II do caput seja ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação
aos meses remanescentes do ano-calendário em curso.
Da Forma de Apresentação
Art. 5º A DCTF será elaborada mediante a utilização de
programas geradores de declaração, que estarão disponíveis na página da
Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º A DCTF deve ser transmitida pela Internet com a utilização do programa
Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a transmissão da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da
declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 3º Excepcionalmente, para a transmissão da DCTF Semestral, relativamente ao
ano-calendário de 2005, é opcional a utilização de certificado digital.
§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de
extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.
Do Prazo de Entrega
Art. 6º A DCTF será apresentada:
I - pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, até o
quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores;
II - pelas demais pessoas jurídicas:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada anocalendário, no caso de
DCTF relativa ao primeiro semestre; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DCTF
relativa ao segundo semestre do ano calendário anterior.
§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a
DCTF será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora,
fusionada ou cindida:
I - até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer no mês de
janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o
mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica, para
a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 3º No caso de exclusão de ofício do Simples, em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a
apresentar as DCTF relativas aos semestres dos anos-calendário subseqüentes
àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIX do art.
9º da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as
DCTF relativas aos semestres a partir daquele que contenha o mês em que o ato
declaratório de exclusão surtir seus efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art.
14 da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as
DCTF relativas aos semestres a partir daquele que contenha o mês de ocorrência
do fato;
IV - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de
receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo
número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, o sujeito passivo fica
obrigado a apresentar as DCTF relativas aos semestres verificados desde a data
do início das atividades;
V - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do
Simples concedido na forma da lei, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar
as DCTF relativas aos semestres a partir daquele que contenha o mês em que a
exclusão surtir seus efeitos.
§ 4º O disposto no inciso IV do § 3º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica
optante pelo Simples que tenha solicitado sua exclusão obrigatória do Sistema em
virtude de, no ano-calendário de início de atividades, ter ultrapassado o limite
de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse período, devendo, neste caso,
entregar as DCTF relativas aos semestres verificados desde a data do início das
atividades, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for
ultrapassado o limite de receita bruta.
§ 5º No caso de suspensão da imunidade ou isenção das pessoas jurídicas
dispensadas de apresentação da DCTF de que trata o inciso II do caput do art.
4º, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos períodos
verificados entre o termo inicial e o final da suspensão.
Dos Tributos e Contribuições Declarados na DCTF
Art. 7º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes
impostos e contribuições federais:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustível)
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; e
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Remessa) destinada a
financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação.
§ 1º Na DCTF não serão informados os valores de impostos e contribuições
exigidos em lançamento de ofício.
§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados,
por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins pagos na
forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, devem ser
informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação
imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na fonte
pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e ao PIS/Pasep
retidos na forma do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado
pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, devem ser informados na
DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na
fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser
informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na
Fonte (COSIRF).
§ 6º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não
se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser
informados na DCTF apresentada pelo administrador.
Das Penalidades
Art. 8º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF nos
prazos fixados ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á
às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago,
no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a
vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou
omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do art. 6º, é devida multa por atraso na
entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente
prevista na legislação para entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese do § 4º do art. 6º, vencido o prazo, é devida multa por atraso
na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente
prevista na legislação para entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas de ofício.
Do Tratamento dos Dados Informados
Art. 9º Todos os valores informados na DCTF serão objeto de
procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na
DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF,
sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão
enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios
devidos.
§ 2º Os saldos a pagar relativos ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas sujeitas
à tributação com base no lucro real, apurados anualmente, serão objeto de
auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), antes do envio para
inscrição em Dívida Ativa da União.
Da Retificação da DCTF
Art. 10. Os pedidos de alteração nas informações prestadas em
DCTF serão formalizados por meio de DCTF retificadora, mediante a apresentação
de nova DCTF elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a
declaração retificada.
§ 1º A DCTF mencionada no caput deste artigo terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para
declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados
ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações
anteriores.
§ 2º Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos
relativos a tributos e contribuições:
I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda
Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito
importe alteração desse saldo; ou
II - cujos valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF,
sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já
tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como
Dívida Ativa da União; ou
III - em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de
procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do
montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, somente poderá ser
efetuada pela SRF nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro
de fato no preenchimento da declaração.
§ 4º A pessoa jurídica que entregar DCTF retificadora, alterando valores que
tenham sido informados na DIPJ, deverá apresentar, também, DIPJ retificadora.
§ 5º Verificando-se a existência de imposto de renda postergado, deverão ser
apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era
devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.
§ 6º A retificação da DCTF não será admitida com o objetivo de alterar a
periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada.
Das Disposições Finais
Art. 11. A DCTF apresentada com periodicidade diversa da
primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá
efeitos legais.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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