Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 520 de 11.03.2005
D.O.U.: 15.03.2005
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.1"
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa SRF
nº 482, de 21 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na
versão "DCTF Mensal 1.1".
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre,
estará à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na
Internet, no endereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br
Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal
original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do
primeiro mês do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de extinção,
cisão, fusão ou incorporação.
Art. 3º A DCTF Mensal gerada pelo programa "DCTF Mensal 1.1" deve ser
apresentada, mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores e deve ser transmitida pela Internet, com a
utilização do Programa Receitanet disponível no endereço eletrônico referido no
parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Para a transmissão da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da
declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive nos
casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.
§ 2º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a
DCTF Mensal deve ser apresentada, nos termos do caput e do § 1º, pela pessoa
jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica, para
a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 503, de 2 de fevereiro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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