Instrução
Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 633 de 22.03.2006
D.O.U.: 31.03.2006
Dispõe sobre o regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto no art. 24 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no
art.110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto nº 5.730, de
20 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), as instituições financeiras e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como
receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura:
I- a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas,
dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo
apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por meio da cessão ou
do encerramento antecipado da posição, nos casos de:
a) swap e a termo;
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de
posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou
instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério
previsto neste inciso;
II- o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos
mercados referidos na alínea "b" do inciso I do caput cujos ativos subjacentes
aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de
juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não
seja possível adotar o critério previsto no referido inciso;
III- o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive através da cessão
ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais
derivativos.
§ 1ºNo caso de swap e termo, se o último dia do mês não for dia útil, deverão
ser computados, para efeito de apuração da diferença de curvas, os valores pro
rata tempore apropriados até aquele último dia.
§ 2ºQuando a operação for liquidada, o saldo a ser reconhecido será constituído:
I -no caso das operações de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, pelo
resultado da soma algébrica dos ajustes diários dos contratos liquidados ou
encerrados, verificados a partir dos fatos geradores ocorridos no mês-calendário
de março de 2006, deduzido da diferença de curvas no mês anterior, se houver,
observando-se em relação aos ajustes apurados até fevereiro de 2006 o disposto
no § 6º;
II - para as demais operações do mercado futuro, pelo resultado da soma
algébrica dos ajustes apurada:
a) entre as datas de abertura e de encerramento da posição, na hipótese de
contratos iniciados e encerrados no próprio mês; ou
b) entre o 1º dia útil do mês de encerramento e a data desse evento, no caso de
contratos abertos em período anterior.
§ 3ºQuando se tratar de operações day-trade, a receita ou despesa será
constituída pelo resultado positivo ou negativo obtido no encerramento da
operação.
§ 4ºNa hipótese de outros derivativos sujeitos a ajustes de posições, excluído o
mercado futuro, serão aplicados os critérios previstos nos incisos I ou II do
caput, em função do ativo subjacente ao contrato, ressalvado o disposto no § 5º.
§ 5º No caso de opções com ajustes de posições, os resultados serão sempre
apurados pela soma algébrica dos ajustes.
§ 6º As instituições de que trata este artigo deverão apurar, em relação às
operações referidas nos incisos I e II do caput existentes em 28 de fevereiro de
2006, os resultados positivos ou negativos incorridos até aquela data, e
reconhecê-los por ocasião da liquidação do contrato.
§ 7º No que se refere às operações realizadas no mercado futuro, quando houver
liquidação simultânea de contratos abertos antes e depois de 28 de fevereiro de
2006, o reconhecimento dos resultados de que trata o § 6º será efetuado
utilizando-se o método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) ou,
opcionalmente, na proporção entre os contratos abertos até aquela data e o total
de contratos existentes no dia da liquidação.
§ 8º No caso de operações realizadas em bolsa, entende-se como data da
liquidação o dia do pregão em que a operação de encerramento for realizada, ou o
dia em que a posição de opções for exercida, observado o disposto no § 9º.
§ 9º Na hipótese de exercício automático de opções com base no preço do dia
anterior, considera-se este dia a data de liquidação.
Art. 2º Na apuração do imposto e das contribuições de que trata o art.1º, todas
as operações realizadas em bolsa de titularidade da mesma instituição,
intermediadas por uma ou várias corretoras, serão agrupadas pelo número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição.
§ 1º Para efeito da consolidação de que trata o caput, as operações de natureza
oposta (contratos com o mesmo ativo subjacente e a mesma data de vencimento),
inclusive quando realizadas através de corretora distintas, serão consideradas
como operações de:
I - day-trade, se a posição de fechamento (compra ou venda) for efetuada no
mesmo dia de abertura da posição inicial;
II - de encerramento, nos demais casos.
§ 2º Quando a operação inversa representar quantidade de contratos maior do que
a posição inicial, o saldo remanescente será considerado abertura de nova
posição, comprada ou vendida, conforme o caso.
§ 3º No caso das operações de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do
art. 1º, o agrupamento e os demais procedimentos previstos neste artigo serão
efetuados pela bolsa em que as operações foram realizadas.
Art. 3º Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores de que trata a
alínea "b" do inciso I do caput do art.1º a Bolsa de Mercadorias & Futuros
(BM&F), sediada na cidade de São Paulo.
Parágrafo único. A BM&F deverá:
I - manter à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF) a metodologia e
os critérios utilizados para o cálculo da diferença de curvas;
II - encaminhar à instituição interessada as informações de que trata este
artigo até o primeiro dia útil:
a) do mês subseqüente, no caso de contratos em aberto no mês anterior;
b) da data de liquidação da operação, nas demais hipóteses;
III - utilizar os procedimentos necessários, inclusive veículo de comunicação, à
preservação do sigilo das informações prestadas.
Art. 4º Para operações realizadas no mercado de balcão a partir dos fatos
geradores ocorridos no mês-calendário de março de 2006, somente será admitido o
reconhecimento de despesas ou de perdas, para efeito de apuração do imposto e
das contribuições de que trata o caput do art.1º, se a operação tiver sido
registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na
abertura ou no encerramento da posição, sejam consistentes com os preços de
mercado.
§ 1º No caso de operações para as quais não haja critérios de aferição previstos
pelas entidades mantenedoras do sistema de registro, a instituição que realizar
a operação fica responsável pela comprovação perante a SRF de que os preços
praticados foram estabelecidos de acordo com critérios consistentes e passíveis
de verificação pelo referido Órgão.
§ 2ºA entidade mantenedora do sistema de registro deverá prever em seus atos
normativos os critérios de que trata o caput.
§ 3ºAs operações de que trata este artigo deverão ser registradas em entidade
autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários
a prestar esse serviço.
Art. 5º No caso de operações para fins de hedge realizadas em mercados de
liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas serão
apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos
sujeitos a ajustes de posições;
II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
Art. 6º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês-calendário
de março de 2006, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas
em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, no caso das
pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, independentemente da data da contratação.
Art. 7º Em relação ao IRPJ e à CSLL:
I - poderão ser computados na determinação da base de cálculo os resultados
líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge)
realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa
brasileira, em bolsas no exterior, observadas as instruções expedidas pelo Banco
Central do Brasil e pela Secretaria da Receita Federal;
II - os prejuízos e perdas decorrentes das demais operações realizadas no
exterior somente poderão ser deduzidos até o limite dos ganhos auferidos no
exterior, não podendo ser compensados com lucros e ganhos auferidos no Brasil,
observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Admite-se, até 31 de dezembro de 2004, no caso do IRPJ, a
dedução de prejuízos e perdas nas operações de cobertura de riscos realizadas em
outros mercados futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo
Conselho Monetário Nacional e com observância das normas e condições por ele
estabelecidas.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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