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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 69, DE 6 DE AGOSTO DE 2001

Revogada pela IN SRF nº 315 , de 3 de abril de 2003.

Dispõe sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do regime alternativo do crédito presumido do IPI, instituído pela Medida Provisória nº 2.202-1, de 26 de julho de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o que dispõe a Medida Provisória no 2.202-1, de 26 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996 o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Medida Provisória nº 2.202-1, de 26 de julho de 2001, como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para a Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, utilizados no processo industrial, e do valor correspondente à prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto, poderá ser determinado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Da opção

Art. 2º A opção pelo regime alternativo de que trata esta Instrução Normativa abrangerá:

I – o último trimestre-calendário do ano de 2001, se exercida neste ano;
II – todo o ano-calendário, se exercida nos anos subseqüentes;
III – o período remanescente do ano-calendário, na hipótese de exercício quando do início de atividades da pessoa jurídica.

Art. 3º A opção de que trata o art. 2º será formalizada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), correspondente ao:

I – último trimestre-calendário do ano de 2001, na hipótese do inciso I;
II – último trimestre-calendário do ano anterior, na hipótese do inciso II;
III – primeiro trimestre-calendário de atividades, na hipótese do inciso III.

Art. 4º A opção pelo regime alternativo de cálculo do crédito presumido implicará a observância dos seguintes procedimentos:

I – somente serão apropriados os valores relativos a combustíveis adquiridos e energia elétrica consumida no período abrangido pela opção, bem assim o valor relativo à prestação de serviços na industrialização por encomenda de produtos realizada no mesmo período;
II – remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática anterior, referente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, este será considerado, pelo custo de aquisição, como estoque inicial do primeiro período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo;
III - os valores de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo do crédito presumido do último período de apuração anterior à opção e computados, pelo custo de aquisição, a partir do primeiro período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo.

§ 1º Se, da última apuração relativa à sistemática anterior, resultar valor:

I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art. 22;
II - negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao primeiro período de apuração na nova sistemática.

§ 2º Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 1º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido do créditos relativo ao mês subseqüente e, assim, sucessivamente, até seu completo exaurimento.

Direito ao Crédito Presumido

Art. 5º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o art. 1º a empresa produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

§ 1o O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II - nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

§ 2o O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2o da Lei no 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

Apuração e Utilização do Crédito Presumido

Art. 6º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no art. 1o:

I - de aquisição, no mercado interno, de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados no processo produtivo;
II - de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo produtivo;
III - correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.

§ 1º No caso de impossibilidade da determinação dos custos referidos no inciso II, deverá ser aplicado às despesas com energia elétrica e combustíveis o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e o somatório dos custos e despesas operacionais do estabelecimento.

§ 2º Não coincidindo o período de faturamento dos custos referidos no inciso II com o período de apuração do crédito presumido, deverá ser feita apropriação pro rata.

Art. 7º O fator a ser aplicado à base de cálculo será determinado mediante utilização da seguinte fórmula:

F = 0,0365 Rx , onde:
----------------
(Rt-C)

F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção determinado na forma do art. 6º.; e

Rx é o quociente de que trata o inciso I do parágrafo único.
---------
(Rt-C)

Parágrafo único. Na determinação do fator (F), indicado no caput, serão observadas as seguintes limitações:

I - o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;
---------
(Rt-C)

II - o valor dos custos previstos no art. 6º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

Art. 8º O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

Art. 9º A apuração do crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Art. 10. Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:

I – apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, dos custos referidos no art. 6º;
II – apurar o fator a ser aplicado, de conformidade com o art. 7º, considerando os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação e dos custos, acumulados desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;
III – aplicar o fator determinado na forma do inciso II sobre valor determinado de conformidade com o inciso I, resultando o valor do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;
IV - diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso III, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

a) ressarcidos por meio de dedução com o IPI devido ou em espécie;

b) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 1º O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso IV.

§ 2º No caso de opção exercida quando do início das atividades da pessoa jurídica, a acumulação a que se referem os incisos I, II, III, bem assim a soma a que se refere o inciso IV, aplicam-se a partir do primeiro mês abrangido pela opção, observado o disposto no art. 4º, se for o caso.

Art. 11. No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, conforme o caso, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.

§ 1º No caso de impossibilidade de determinação direta dos valores de energia elétrica, combustíveis e prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos, deverá ser aplicado ao somatório destes custos o valor resultante da relação entre tais custos e o somatório dos custos e despesas operacionais do estabelecimento.

§ 2º A empresa que não tiver efetuado a exclusão de que trata o caput, deverá fazê-lo na apuração do crédito relativa ao mês de dezembro.

§ 3º Se, da apuração, resultar valor:

I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art. 22;
II - negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao mês de janeiro do ano subseqüente.

§ 4º Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos ao mês de fevereiro e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento.

Art. 12. O valor de que trata o caput do art. 11, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.

Art. 13. A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica, combustíveis e da prestação de serviços decorrentes de industrialização por encomenda, relativos à industrialização durante o período.

Parágrafo único: O sistema de que trata o caput deverá permitir a identificação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica, combustíveis e do valor da prestação de serviços na industrialização por encomenda sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art.14. Para efeito do disposto no caput do art. 13, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado Peps, em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

Art. 15. A pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial ou, mesmo que mantenha tal sistema não seja possível efetuar os cálculos de que trata o artigo 13, deverá proceder como segue:

I - a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e combustíveis utilizados no processo industrial, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se do total a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas no processo industrial e as transferências;
II - as matérias-primas, os produtos intermediários, materiais de embalagem e os combustíveis, utilizados no processo industrial, que geram direito ao crédito presumido, serão apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições;
III – a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem e dos combustíveis utilizados no processo industrial durante o mês será efetuada pelo método Peps;
IV - A parcela do estoque, existente no início e no final de cada período de apuração, que gera direito ao crédito presumido, será apurada por critério de rateio que será efetuado com base em percentual, calculado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores das matérias- primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem e dos combustíveis, acumulados desde o início do ano até o mês em que é calculado, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem e dos combustíveis adquiridos no mesmo período, observado o disposto no § 2º do art. 10.

Art. 16. As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas de produtores não geram direito ao crédito presumido.

Art. 17. As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e combustíveis efetuadas para entrega futura somente poderão integrar a base de cálculo para apuração do crédito presumido a partir do momento da sua efetiva entrada no estabelecimento adquirente.

Art. 18. Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, da energia elétrica e dos combustíveis, bem assim os valores do frete e seguro, desde que cobrados ao adquirente.

Art. 19. A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as relações de quantidades e valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens e combustíveis em estoque no final de cada período de apuração.

Art. 20. O estabelecimento matriz da pessoa jurídica que apurar crédito presumido de IPI deverá escriturá-lo no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos" do livro Registro de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro "Observações".

§ 1o O estabelecimento matriz deverá manter arquivadas, além dos originais das notas fiscais das próprias operações referidas no art. 5º, cópias das notas fiscais relativas às mesmas operações efetuadas pelos demais estabelecimentos, que permitam a verificação do crédito apurado.

§ 2o Caso o estabelecimento matriz não seja contribuinte do IPI, as memórias de cálculo correspondentes a cada período deverão ser transcritos no Livro Diário.

§ 3o As cópias das notas fiscais a que se refere o § 1o poderão ser substituídas por arquivos magnéticos.

Art. 21. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de produtos industrializados nacionais;
III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

§ 1o Não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pelo produtor-exportador, integrando, entretanto, a receita operacional bruta.

§ 2o Os conceitos de industrialização, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os constantes da legislação do IPI.

Art. 22. A utilização do crédito presumido, observado o disposto no art. 24, dar-se-á.

I – primeiramente, pela dedução do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II - a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
III – não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida, ao final de cada trimestre calendário, a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas na Instrução Normativa SRF nº 21/97, de 1997.

Art. 23. A transferência de crédito de que trata o inciso II do art. 22 será efetuada por meio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:

I - o valor do crédito transferido;
II - o período de apuração a que se referir o crédito;
III - a declaração: "crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 69, de 6 de agosto de 2001".

§ 1o O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação: "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o no ... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF no 69, de 6 de agosto de 2001"

§ 2o Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 1o será efetuada no Livro Diário.

§ 3º O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o no ... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF no 69, de 6 de agosto de 2001", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

§ 4º O estabelecimento industrial que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz, só poderá utilizá-lo para dedução com débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie.

§ 5o Na hipótese do § 2º, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito.

Art. 24. A existência de débitos relacionados com tributos e contribuições administrados pela SRF, de responsabilidade da empresa, impede o aproveitamento do crédito presumido para dedução do IPI na escrita fiscal, tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, não impedindo, porém, que pedidos de ressarcimento sejam processados, conforme o disposto na IN SRF nº 21/97, de 1997.

Art. 25. No caso de transferência de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e combustíveis entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o estabelecimento matriz deverá observar, para efeito de cálculo do crédito presumido, o exato custo de aquisição dos mesmos.

Produtos não Exportados

Art. 26. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.

§ 1o O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do fator calculado pelo estabelecimento matriz da empresa produtora conforme o disposto no art. 7º sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, a empresa comercial exportadora deverá solicitar à empresa produtora que lhe forneça o percentual utilizado para o cálculo do crédito presumido.

§ 3º O pagamento do valor apurado na forma do § 1o deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

§ 4º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.

Obrigações Acessórias

Art. 27. A pessoa jurídica sujeita a prestar, na DCTF, informações sobre o crédito presumido do IPI de que trata esta Instrução Normativa, deverá manter à disposição da SRF, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento da DCTF, arquivos magnéticos contendo relação das notas fiscais, individualizada, referente às:

I - exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de exportação;
II - vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no CNPJ, do valor da nota fiscal e da data de emissão;
III - transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma empresa, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

Art. 28. Os arquivos magnéticos citados no art. 27 deverão permanecer à disposição da SRF até que se extinga o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.

Art. 29. As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em disquete, no prazo de dez dias contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único.

§ 1º Juntamente com os disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas no item 4 do Anexo Único.

§ 2º Para cada disquete apresentado deverá ser aposta etiqueta contendo as informações previstas no item 5 do Anexo Único.

Art. 30. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de empresa industrial, com o fim específico de exportação, deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:

I - o nome do destinatário e o país de seu domicílio;
II - o nome da empresa produtora-vendedora e o número de sua inscrição no CNPJ;
III - o número, data de emissão e valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora vendedora;
IV - a data do embarque e o número do despacho, correspondentes à cada nota fiscal referida no inciso III;
V - o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora, e o respectivo número de registro de exportação, relativos aos produtos industrializados exportados, adquiridos de empresas produtoras vendedoras com a finalidade específica de exportação;
VI - os valores dos impostos, contribuições e encargos legais recolhidos no trimestre, pela empresa comercial exportadora na condição de responsável, nos termos dos §§ 4o a 7o do art. 2o da Lei no 9.363, de 1996, relativos aos produtos industrializados adquiridos de empresas produtoras vendedoras, com a finalidade específica de exportação, que não houverem sido exportados no prazo de 180 dias da data de emissão da nota fiscal da empresa produtora vendedora ou que tenham sido objeto de destinação diferente.

Art. 31. O demonstrativo a que se refere o art. 30 será apresentado em meio magnético, gerado por aplicativo a ser fornecido, em disquete, pelas unidades da SRF.

Acréscimos Legais

Art. 32. Os valores a que se referem o caput e o § 1o do art. 26, quando não forem pagos no prazo previsto no § 3º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Art. 33. O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o artigo 32, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Parágrafo único: No caso de procedimento de ofício serão aplicadas as multas previstas no art. 80 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei no 9.430, de 1996.

Art. 34. A não apresentação das informações a que se referem os artigos 29 a 31, bem assim sua apresentação após o prazos estabelecidos nos artigos 29 e 30, sujeitará a pessoa jurídica às penalidades estabelecidas no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999 c/c art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001.

Art. 35. Ocorrendo as situações descritas no artigo 34, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Disposições Transitórias

Art. 36. A opção exercida no ano de 2001 abrangerá o último trimestre-calendário deste ano, devendo-se observar o disposto nos arts. 4º e 10.

Art. 37. O retorno à sistemática de cálculo do crédito presumido prevista na Lei nº 9.363, de 1996, e seus atos regulamentares, dar-se-á com a observância das seguintes regras:

I – remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática anterior, referente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, este será considerado, pelo custo de aquisição, como estoque inicial do primeiro período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo;
II – remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática anterior, relativo a combustíveis, este não poderá ser computado no valor do estoque inicial do primeiro período de apuração subseqüente;
III – os valores relativos a energia elétrica, combustíveis e prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo do crédito presumido do último período de apuração anterior à nova sistemática de cálculo, vedada sua inclusão na base de cálculo do crédito presumido de períodos de apuração subseqüentes;
IV - os valores de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo do crédito presumido do último período de apuração anterior à nova sistemática de cálculo e computados, pelo custo de aquisição, a partir do primeiro período de apuração subseqüente.

§ 1º Se, da última apuração relativa à sistemática anterior, resultar valor:

I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art. 22;
II - negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao primeiro período de apuração na nova sistemática.

§ 2º Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 1º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido do créditos relativo ao mês subseqüente e, assim, sucessivamente, até seu completo exaurimento.

Disposições Finais

Art. 38. A Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis) adotará as medidas necessárias à implementação do disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL


 


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