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LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

D.O.U. de 17/12/2002

Altera dispositivos da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o ...............................................

§ 1o ...............................................

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

..............................................."(NR)

"Art. 4o ...............................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

...............................................

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

..............................................."(NR)

"Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

...............................................

§ 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado."(NR)

"Art. 8o ...............................................

§ 1o ...............................................

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

...............................................

§ 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo."(NR)

"Art. 11. ...............................................

I – ...............................................

...............................................

f ) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

..............................................."(NR)

"Art. 12. ...............................................

...............................................

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

...............................................

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

...............................................

§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."(NR)

"Art. 13. ...............................................

...............................................

V – ...............................................

...............................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

...............................................

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

..............................................."(NR)

"Art. 33. ...............................................

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007;

II – ...............................................

...............................................

d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

...............................................

IV – ...............................................

...............................................

c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan


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