LC - LEI COMPLEMENTAR Nº 24 DE 07 DE JANEIRO DE 1975
D.O.U.: 09.01.1975
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do
tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para
as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito
Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das
Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados
representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro
quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
§ 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se
refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da
União.
Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas
cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos
convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto
ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita
dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos
representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os
convênios.
§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente
ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos
de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo
de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos
convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa
à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.
Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a
que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.
Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação
inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na
reunião.
Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará,
cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao
estabelecimento recebedor da mercadoria;
Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou
ato que conceda remissão do débito correspondente.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a
presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do
Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao
Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII
e IX do art. 21 da Constituição federal.
Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo
anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se
refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 10. - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão
conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento
de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação
de mercadorias.
Art. 11. - O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação
será aprovado em convênio.
Art. 12. - São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais
e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro.
§ 1º - Continuam em vigor os benefícios fiscais ressalvados pelo §6º do art. 3º
do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação que lhe deu o
art. 5º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, até o vencimento do
prazo ou cumprimento das condições correspondentes.
§ 2º - Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual
considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que
se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em
função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio
jurídico de contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90
(noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º - A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação
de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, observando-se, na respectiva
ratificação, este quorum e o mesmo processo do disposto no art. 4º.
Art. 13. - O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."
Art. 14. - Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias:
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para
estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;
II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores,
para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa
Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça
parte.
§ 1º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será
recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou
não ao pagamento do tributo.
§ 2º - Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de
2 de dezembro de 1969.
Art. 15. - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que
vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades
da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo
concedido pelo Estado do Amazonas.
Art. 16. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 7 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Início |
Planejamento Tributário |
Tributos no Brasil |
Legislação |
Cursos | Obras
Eletrônicas
Dicas
| 100
Idéias Práticas |
Guia
Tributário |
Notícias
| Eventos |
Resumo |
Glossário |
Softwares |
Regulamento do IR |
Regulamento do IPI |
Regulamento da Previdência
Social |
Modelos de Contratos |
Links
|
Modelos de Planilhas |
Downloads |
Contencioso |
Jurisprudência |
Artigos
| Torne-se Parceiro
| Portal de
Contabilidade